Poder Constituinte Originário

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É chamado de Poder Constituinte Originário pelos estudiosos do Direito aquele poder atribuído a um número determinado de seres humanos, que irão exercer um poder soberano em nome de todos os demais integrados numa sociedade política, estável, de âmbito geral e de base territorial tendo por fim governar pessoas e administrar os meios segundo os fins dessa associação, a qual conhecemos como Estado. Será este poder, então, capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, sendo assim responsável pelas leis fundamentais de sua respectiva nação. É dotado deste poder todo o indivíduo a quem se atribui a tarefa de criar as leis fundamentais do Estado, que servirão de orientadoras para todas as leis infraconstitucionais, ou seja, aquelas subordinadas e convalidadas pela Constituição.

O Poder Constituinte Originário pode assumir duas formas, que são:

  • Poder Constituinte Originário Histórico - refere-se ao poder atribuído àqueles que pela primeira vez elaboram a Constituição de um Estado, responsáveis por sua primeira forma estrutural.
  • Poder Constituinte Originário Revolucionário - é todo o poder responsável pela criação de constituições que se sobrepõem à primeira. É revolucionário todo o poder constituinte que rompa com um poder constituinte previamente estabelecido em uma determinada nação soberana.

Tal poder aventado pela doutrina jurídica é ainda conhecido por Poder Genuíno ou Poder de Primeiro Grau ou ainda Poder Inaugural. Assim, este poder pode ser aquele que dá o primeiro conjunto de leis de uma determinada coletividade (histórico), ou então aquele que rompe com uma determinada ordem anterior para estabelecer uma completamente nova (revolucionário). No Brasil, por exemplo, estiveram dotados do Poder Constituinte Originário Histórico os responsáveis pela elaboração da Constituição de 1824. Nesta primeira constituição, tal poder criou uma ordem constitucional para um país recentemente independente, que até o momento adotava leis de outro país, no caso Portugal, incompatíveis com sua soberania, portanto, não podendo ser consideradas como originárias da coletividade brasileira. Já a partir das outras constituições, de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988, tivemos um rompimento com a situação anterior para o estabelecimento de um novo repertório normativo, mesmo considerando que em alguns momentos a ruptura econômica, política ou social não tenha sido tão drástica que desse ensejo a uma reformulação completa nas leis fundamentais do país.

Vale lembrar que o Poder Constituinte é um poder que, em todo o Estado Democrático de Direito moderno, pertence ao povo, à coletividade. Ele somente "empresta" tal poder a um número pequeno de representantes que serão os responsáveis por elaborar as leis que irão guiar todo o povo.

Bibliografia:
Poder Constituinte . Disponível em http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm . Acesso em 11/06/2011.

BARROS, Sérgio Resende de. Noções sobre Poder Constituinte . Disponível em http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-poder-constituinte.cont . Acesso em 11/06/2011.

Arquivado em: Direito
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