Precatório

Advogada (OAB/MG 181.411)

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Após julgamento de processo judicial e condenado definitivamente a pagar determinada quantia, a Fazenda Pública é intimada pelo juízo responsável pela execução, para fazer o pagamento devido ao credor, que poderá ser como forma de precatório. Portanto, o precatório nada mais é que um mecanismo que o judiciário possui para requisitar o Poder Público para pagar os seus credores, diante do seu procedimento de natureza jurídica administrativa.

Transitado em julgado o processo, o magistrado fará a requisição de pagamento ao Presidente do Tribunal correspondente. Devendo o crédito entrar em uma lista que possui ordem cronológica para que o ente devedor efetue em momento apropriado a quantia devida e que seja superior a 60 salários-mínimos.

Compreende-se como Fazenda Pública: a União, os Estados, os Municípios, além do mais as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público ligadas a esses entes públicos.

Em regra, se a requisição ocorrer até o primeiro dia julho do corrente ano que finda o processo, o precatório será acrescido ao orçamento público no próximo ano. Se o tribunal receber a requisição após essa data, o precatório somente será incluindo no ano consecutivo.

Os créditos devidos além de seguir a cronologia também obedecem a sua natureza. Podendo conter natureza superpreferencial, preferencial ou comum.

  • O crédito de natureza superpreferencial: significa que o crédito terá primazia a todos os créditos devidos conforme a ordem de pagamento (inclusive os de natureza preferenciais). Esses créditos apresentam natureza alimentícia que são devidos aos indivíduos que possuam mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou portadores de deficiência ou que apresentem doença grave, no qual são titulares de créditos originários ou herdados por forma sucessória. Se limitando ao valor triplo fixado em norma.
  • Quando ao que crédito de natureza preferencial: representa natureza alimentar, ou seja, o devedor depende e necessita daquela verba para seu próprio sustento. Dessa forma, alcança os salários, benefícios previdenciários, pensões, indenizações por pensão por morte ou invalidez, dentre outros estabelecidos na Constituição Federal em seu art. 100, §1º. Logo, terão predileção para pagamentos esses créditos referentes aos comuns, salvo o de natureza superpreferencial, que ocupam o topo da lista.
  • O crédito comum: indica que não possui natureza de verba alimentar. Decorre de ações como desapropriação, reincidência de tributos, indenização por danos morais, dentre outras. Portanto, segue para pagamento após a satisfação dos de natureza alimentar.

Até o presente momento a forma como se realizaria este pagamento por meio do precatório sofreu algumas alterações. Em 2009 alterou-se o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda Constitucional nº 62. Que dispunha de duas maneiras para o credor receber o débito, podendo vincular o valor a receber em conta especial ou então fixar uma porcentagem mínima da Receita Corrente Líquida.

Mais recente com a EC 109/2021, a administração direta deverá saldar os precatórios até 31 de dezembro de 2029 seus débitos vencidos e vincendos dentro desse período atribuído a conta especial do Tribunal de Justiça.

O precatório não se confunde com a Requisição de Pequeno Valor (RPV), pois este se trata de valores menores, que devem ser pagos dentro de um período de 60 dias, conforme art. 535, §3º, inciso III do Código de Processo Civil. Se não houver disposição em contrário, o valor se limita a: 60 salários mínimos para a União, 40 para os Estados e Distrito Federal e 30 para os Municípios, de acordo com o previsto no art. 87 da ADCT.

Nota-se destacar a relevância do assunto para que o demandante contra a Fazenda Pública possa ter o seu crédito satisfeito após o transitado em julgado de seu processo por meio da requisição realizada pelo juízo da execução. No qual receberá o pagamento seguindo a ordem cronológica e natureza dos créditos, efetivando dessa forma o cumprimento das decisões do Poder Judiciário.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jul. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 26 jul. 2021.

BRASIL. Resolução nº 303 de 18/12/2019. Conselho Nacional de Justiça Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130>. Acesso em: 26 jul. 2021.

FAZENDA Pública. Especialidades. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em: <https://www.tjsp.jus.br/Especialidade/Especialidade/FazendaPublica>. Acesso em: 26 jul. 2021.

O que é o Precatório. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/web/precatorios/o-que-%C3%A9-o-precat%C3%B3rio>. Acesso em: 26 jul. 2021.

PRECATÓRIOS. Portal do Governo. Fazenda e planejamento. São Paulo, Governo do Estado. Disponível em: <https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Precat%C3%B3rios.aspx>. Acesso em: 26 jul. 2021.

PRECATÓRIOS. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em: <https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/>. Acesso em: 26 jul. 2021.

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