Seguro-desemprego

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Recebe o nome de seguro-desemprego um benefício que integra a seguridade social. Sua finalidade é prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

O benefício permite uma assistência financeira temporária, de três a cinco parcelas, conforme o valor do último salário do trabalhador até um determinado limite a ser calculado. Uma vez reinserido no mercado de trabalho ou tendo simplesmente meios de obter renda suficiente para seu sustento, deve o usuário do seguro cancelar o benefício, sob pena de perda deste além da fixação de uma pena de multa.

O instituto do seguro-desemprego foi introduzido no Brasil em 1986, e com o advento da atual constituição, em 1988, passou a fazer parte do conjunto de leis fundamentais, previsto no artigo 7º entre os denominados Direitos Sociais. O programa do seguro desemprego possui também uma lei específica, a de n.º 7.998/90.

O seguro-desemprego integra o Programa do Seguro-Desemprego, destinado a prover assistência financeira temporária ao desempregado dispensado sem justa causa, bem como auxiliar o trabalhador na manutenção e busca de emprego, por meio de ações de intermediação de mão-de-obra e qualificação profissional.

Objetivo

O seguro-desemprego foi criado com a finalidade de distribuir entre os indivíduos os riscos que estes correm, de ficar desempregado e perder a renda proveniente do trabalho. Sua presença contribui para a economia de mercado, pois impede que os trabalhadores deixem de consumir, proporcionando um certo grau de bem-estar. O seguro-desemprego funciona em nível macro-econômico como estabilizador, atuando muitas vezes como uma espécie de compensação anticíclica.

Financiamento

Sua fonte de custeio é o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), formado pelas contribuições do PIS e Pasep que são recolhidas pelos empregadores à alíquota de 0,65% sobre o faturamento bruto das empresas. Desse total, 40% são repassados ao BNDES para aplicação no financiamento em programas de desenvolvimento econômico e os outros 60% destinam-se ao pagamento do Abono Salarial e ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego.

População alvo

De abrangência geográfica nacional, o auxílio do seguro desemprego é geralmente associado apenas aos trabalhadores demitidos sem justa causa, mas o instituto foi planejado para atender ainda outros tipos de profissionais, como

  • pescadores artesanais;
  • empregados domésticos demitidos sem justa causa;
  • trabalhadores com o vínculo empregatício suspenso para realização de cursos de qualificação profissional custeados pelo empregador;
  • trabalhadores resgatados de condição análoga a escravidão.

Modalidades

O seguro-desemprego possui cinco modalidades:

1- Seguro-desemprego formal

Iniciada em 1986, esta ação consiste no pagamento do benefício previsto na lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994. Sua finalidade é prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados, dispensados sem justa causa e que atendam aos requisitos da lei.

2- Seguro-desemprego pescador artesanal

Esse benefício, iniciado em 1992, é destinado ao pescador profissional cuja atividade é de natureza artesanal, individual ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de parceiros, que teve que interromper as atividades devido ao período de proibição para preservação da espécie, o chamado defeso.

3 - Bolsa qualificação

A bolsa de qualificação Profissional foi iniciada em 1999, e recebeu regulamentação da medida provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001 (vigente em consonância com o art. 2º da emenda constitucional n.º 32 de 11 de setembro de 2001).

É direcionada aos trabalhadores com contrato de trabalho suspenso que estejam devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. É um canal que possibilita a elevação do nível de qualificação profissional.

4 - Seguro-desemprego empregado doméstico

Ação iniciada em 2001, que prevê pagamento do benefício instituído pela Lei n.º 10.208 de 23 de março de 2001. Dá assistência financeira temporária ao empregado doméstico dispensado sem justa causa, no valor de um salário mínimo, sendo que cada segurado recebe no máximo três parcelas.

5 - Seguro-desemprego trabalhador resgatado

Esta é a mais nova modalidade de seguro-desemprego, iniciada em 2003. É um auxílio temporário concedido ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. Seu beneficiário tem direito a no máximo três parcelas no valor de um salário mínimo.

Critérios de habilitação

Para ter direito ao seguro-desemprego, o requerente deve comprovar:

  • Ter sido dispensado sem justa causa;
  • Ter recebido salários consecutivos nos seis meses anteriores à data da dispensa;
  • Ter trabalhado em pelo menos seis dos últimos trinta e seis meses;
  • Não receber benefício de prestação continuada da previdência, como aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-reclusão, etc. (exceto auxílio-acidente e pensão por morte);
  • Não ter renda própria igual ou superior a um salário mínimo para seu sustento e de seus familiares;
  • Ter sido empregado de pessoa jurídica ou física equiparada a jurídica, em pelo menos seis dos últimos trinta e seis meses que antecederam à data da dispensa;

Procedimento

Ao ser dispensado sem justa causa, deve o trabalhador comparecer a um dos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): Delegacia Regional do Trabalho (DRT), Sistema Nacional de Emprego (Sine) ou nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal.

O MTE entende que o trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data de sua demissão para solicitar o requerimento, devendo apresentar os seguintes documentos:

  • requerimento do seguro-desemprego SD/CD (2 vias - verde e marrom)
  • cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – (TRCT)
  • documentos de identificação: carteira de identidade ou certidão de nascimento; certidão de casamento ou carteira nacional de habilitação ou carteira de trabalho ou passaporte ou certificado de reservista;
  • três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
  • documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça)
  • comprovante de residência
  • comprovante de escolaridade

Importante enfatizar que não é obrigatório o saque do FGTS para requerer o Seguro-Desemprego e, sim, apresentar um dos documentos citados acima. O trabalhador deve apresentar o comprovante de pagamento do FGTS, extrato do FGTS ou documento judicial apenas para comprovação do vínculo.

Assim, uma vez inseridos os dados do requerente no sistema seguro-desemprego, segue-se o processo de habilitação do trabalhador, validação das informações e, finalmente, o pagamento do benefício, que é liberado trinta dias após a data do requerimento, caso não haja necessidade de recurso administrativo em decorrência de notificação da solicitação.

Os benefícios podem ser de três tipos:

  1. 3 parcelas, comprovado vínculo de 6 a 11 meses;
  2. 4 parcelas, comprovado vínculo de 12 a 23 meses;
  3. 5 parcelas, comprovado vínculo de, no mínimo 24 meses.

Segundo pedido

Uma portaria publicada no Diário Oficial da União em outubro de 2013 alterou o decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012. Este é responsável por regular o condicionamento do recebimento do seguro-desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas.

Anteriormente, os trabalhadores que solicitavam o benefício pela terceira vez no espaço de dez anos, precisavam fazer o curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional. Agora, o curso é requisito obrigatório já na segunda vez de solicitação do instituto.

O ministério do trabalho argumenta que tal medida serve para incentivar o trabalhador a voltar rapidamente ao mercado e impedir que este recuse vagas que sejam condizentes com sua qualificação e o salário anterior, sem uma sólida justificativa.

O curso de formação deve ser habilitado pelo ministério da educação e é presencial, disponibilizado no ato do requerimento do seguro-desemprego. É oferecido pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de educação profissional e tecnológica e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o Senac e o Senai. São ministrados no período diurno, 4 horas diárias. A carga mínima é de 160 horas, em horário comercial, de segunda a sexta-feira e os participantes recebem auxílio-alimentação, transporte e material didático. O curso é gratuito e o trabalhador continua recebendo o benefício no seu decorrer. Pode ser de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.

Os cursos são voltados para o perfil dos trabalhadores e para as características locais do mercado de trabalho. A pré-matrícula ou a recusa são realizadas nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou integrantes do Sistema Nacional de Emprego (Sine), quando o trabalhador solicita seu seguro-desemprego. A concessão do benefício está condicionada à comprovação de matrícula e frequência no curso. Caso o trabalhador recuse a pré-matrícula, o seguro poderá ser cancelado podendo até mesmo perder o benefício caso não realize a matrícula no prazo estabelecido ou não compareça ao curso.

Caso não haja curso compatível com a área de atuação e escolaridade do trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio do trabalhador ou em município limítrofe, o requerente poderá receber o benefício sem ter que fazer o curso. O trabalhador pode optar por um curso em outra área, mas a recusa a um curso compatível com seu perfil profissional acarreta o cancelamento imediato do seguro-desemprego. Assim, uma nova solicitação vai exigir um novo vínculo empregatício com rescisão contratual involuntária, o que demanda uma nova análise e encaminhamento para os cursos.

Bibliografia:
Seguro Desemprego Formal. Disponível em: http://www.trabalho.df.gov.br/trabalhador/seguro-desemprego/seguro-desemprego-formal.html.
Seguro desemprego. Disponível em: < http://ces.ibge.gov.br/base-de-dados/metadados/mte/seguro-desemprego >.
Curso será exigido no 2º pedido do seguro-desemprego em 10 anos. Disponível em: < http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2013/10/mte-restringe-concessao-de-seguro-desemprego-no-pais.html >.

Arquivado em: Direito
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