Sentença Judicial

Por Ana Rita Ribeiro Teles

Advogada (OAB/MG 181.411)

Categorias: Direito
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O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 203 define três tipos de pronunciamento do juiz na tramitação de um processo, são: sentença, despacho e decisões interlocutórias. O presente texto pretende focar no esclarecimento da sentença, especificado no parágrafo 1º do mesmo artigo citado.

A sentença, portanto, seria uma decisão do juiz com caráter terminativo, causando o fim no processo de conhecimento ou no da execução, a depender do momento processual que se encontra o litígio.

Uma sentença pode resolver o litígio quando foi devidamente apreciado o mérito, sendo conhecida como sentença de resolução de mérito ou definitiva. Pode também, que por algum motivo, conforme elencado mais adiante, ser sem resolução de mérito, que será quando o processo for extinto pelo juiz por não ponderar sobre as questões que envolvem aquela situação, ou seja, sem apreciá-las, tornando assim uma sentença terminativa.

Sempre que o juiz apreciar o mérito, e a sentença for definitiva, os elementos estarão elencados no art. 487 do CPC, que pode ser quando o juiz:

Quando couber a sentença terminativa, devendo o juiz perceber algum vício, sanável ou não, que impeça o seguimento do processo e, portanto não havendo o julgamento do mérito, as situações estarão arroladas no art. 485 do CPC:

Após este breve resumo é importante destacar a principal diferença entre a sentença definitiva e a terminativa. Aquela formará coisa julgada, ou seja, quando decidido o mérito, o autor da ação, mesmo que negado o seu pedido, não poderá intentar uma nova, pois já está julgado e decido aquela questão pretendida por ele. Já a terminativa, pode ser proposta uma nova ação, uma vez que a primeira não houve o julgamento do mérito.

Deste modo, compreende-se a importância de uma sentença no processo, pois é este pronunciamento que dará fim aquela fase de onde se encontra a demanda, na qual o juiz decidirá se persiste ou não razão fundamentada para o direito ali pleiteado pelo requerente, podendo ser declarada terminativa ou definitiva conforme motivos abordados no decorrer do conteúdo exposto.

Referências:

ACS. Sentença, decisão interlocutória, despacho e acórdão. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2021. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/sentenca-decisao-interlocutoria-despacho-e-acordao>. Acesso em: 02 dez. 2021.

BELTRAME, Renan. Análise do art. 485 do Novo CPC: extinção do processo sem resolução do mérito. Aurum, 2021. Disponível em: <https://www.aurum.com.br/blog/art-485-novo-cpc/#35>. Acesso em: 02 dez. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 02 dez. 2021.

Sem autor. Sentença. Trilhante. Disponível em: <https://trilhante.com.br/curso/sentenca-e-coisa-julgada/aula/sentenca>. Acesso em: 02 dez. 2021.

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