Suspeição do Juiz

Advogada (OAB/MG 181.411)

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A suspeição é um instituto jurídico ligado a figura do juiz, integrante do Ministério Público, auxiliares da justiça ou qualquer outra parte que deva ser imparcial no processo, conforme art. 148 do Código de Processo Civil. Advém da diretriz do Princípio da Imparcialidade, com o fundamento de que o processo deve ser julgado com a maior imparcialidade possível para se obter a busca da justiça.

Previsto no art. 145 do CPC, são causas para se julgar suspeito no processo: ser amigo ou inimigo das partes ou seus advogados, receber presente ou o aconselhamento na resolução do processo ou fornecer meios em relação às despesas, ser devedor ou credor, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta até o terceiro grau ou que tenha interesse no litígio em favor de uma parte.

Para maior entendimento, exploram-se as causas em apartados:

I- Amizade e inimizade

Essa questão não está bem definida juridicamente. A doutrina ilustra que são relações que vão além de conhecer uma pessoa ou de não ter afeto por ela. Deve haver razões plausíveis e perceptíveis.

II- Recebimento de presentes

Intrinsecamente ligado com a possibilidade de haver uma amizade entre o receptor e doador do donativo. Por isso, consentir com a situação seja antes ou depois de dar início no processo, seria uma causa de suspeição.

III- Aconselhamento

Receber do magistrado conselhos ou dicas de como conduzir o processo, seria uma amostra de como o processo poderá ser julgado, o que não deve ocorrer.

IV- Subministrar meios para atender às despesas

O magistrado de alguma forma favorecer materialmente umas das partes do processo estaria agindo nitidamente de forma parcial, por isso deverá ser declarado suspeito.

V- Credor, devedor, cônjuge ou companheiro ou parentes

Veja que essa situação é mais fácil de visualizar a suspeição, pois é clarividente que se uma das partes vencerem o processo a outra será beneficiada, e isso geraria parcialidade do magistrado. Vale salientar que o parente em linha reta até terceiro grau que o artigo se refere, significa o vínculo de parentesco com os ascendentes (pai/mãe, avô/avó, bisavô/bisavó) e descendentes (filho/filha, neto/neta, bisneto/bisneta).

VI- Interesse no julgamento

Aqui a legislação resguardou o objeto do litígio, que este não deve ser visionado pelo julgador. Independente do resultado do processo, o juiz não deve ter interesse, deve agir dentro da imparcialidade.

Sendo assim, se enquadrando em alguma dessas causas de suspeição, deve o magistrado ser declarado suspeito e desligado do processo, passando os cuidados do julgamento para um substituto. Podendo o processo ser declarado com o efeito suspensivo ou não, o que significa dizer que o processo pode permanecer parado até que o incidente seja julgado ou correr normalmente.

Veja que magistrado aqui abarca qualquer julgador, seja ele juiz, desembargador ou ministro. Pois as causas de suspeição são válidas em qualquer grau de jurisdição e tanto em processos cíveis e penais.

No Código de Processo Penal está previsto a suspeição em seu art. 254, que engloba algumas peculiaridades com o caso penal, mas em síntese também tem a mesma finalidade, a função jurisdicional do julgador em manter a sua imparcialidade nos julgamentos.

O juiz pode ele próprio se declarar suspeito para o julgamento do processo, não precisando esclarecer os motivos para tal decisão, ou a questão pode ser argüida por qualquer das partes ou advogados que tenham o conhecimento da situação, com documentos comprobatórios dos fatos e alegações levantadas.

Observa-se que os fundamentos para a suspeição se enquadram em razões subjetivas, ligadas ao foro íntimo do julgador, devendo, portanto ser rechaçado de provas que comprovem a causa arguida.

Possui prazo de quinze dias para a alegação, contados a partir da consciência dos fatos. Se reconhecida a suspeição, o tribunal julgará o momento que o julgador não poderia ter exercido o ofício, devendo declarar nulos os atos realizados por ele.

Vislumbra-se a importância do instituto, que resguarda a imparcialidade do magistrado para que não seja afetada decisão por cunho pessoal e sim por ser devido e justo aos sujeitos processuais.

Leia também:

Referências:

BARROS, Rafael. Entenda como funciona a suspeição no Novo CPC e no CPP. Blog da Aurum, 2019. Disponível em: <https://www.aurum.com.br/blog/suspeicao/>. Acesso em: 02 jul. 2021

BRASIL. Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 02 jul. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 02 jul. 2021.

FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. et al. Código de Processo Civil Anotado. 2019. Disponível em:<https://aaspsite.blob.core.windows.net/aaspsite/2019/02/CPC_anotado25.2.2019_atual.pdf>. Acesso em: 02 jul. 2021.

GRAU de Parentesco no Direito Civil. Tá tudo Mapaeado- Mapas Mentais. Disponível em: <https://tatudomapeado.com/grau-de-parentesco-no-direito-civil/>. Acesso em 02 jul. 2021.

GUEDES, Carlos Eduardo Paletta. A DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL EM FACE DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. Revista das Faculdades Integradas Vianna Júnio. Vianna Sapiens, Volume 3, número 1, Juiz de Fora/MG, 2021.

SUSPEIÇÃO X Impedimento. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/suspeicao-x-impedimento>. Acesso em: 02 jul. 2021.

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