Tribunal Penal Internacional

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Recebe o nome de Tribunal Penal internacional (ou ainda Corte Penal Internacional) o primeiro tribunal internacional com status permanente. Foi criado a partir do Estatuto de Roma, de 2002, tratado adotado a 17 de julho de 1998, em meio à Conferência das Nações Unidas que tratava exatamente do estabelecimento de uma casa dedicada a julgamento de assuntos de cunho internacional, na mesma cidade que empresta o nome ao seu estatuto, Roma. Tal documento entrou em vigor a 1 de julho de 2002, momento em que atingiu as 60 ratificações necessárias para que o texto tivesse validade de facto.

A necessidade da criação deste tribunal remonta a uma antiga lacuna que veio finalmente a ser preenchida, ou seja, o estabelecimento de um corpo normativo que pudesse exercer influência e aplicar sua jurisdição em um nível global, tratando de julgar e punir indivíduos que venham a cometer crimes contra a humanidade, buscando evitar uma provável impunidade, possível sem a existência de um ente moderador. Espera-se que com sua criação, o TPI possa inibir crimes graves contra o ser humano, combatendo também a impunidade daqueles que promovam atos de violência contra determinada coletividade. Ao mesmo tempo, sua instituição será de grande utilidade para aperfeiçoar o repertório de Direito Internacional existente, lançando uma nova perspectiva para a matéria.

Importante ressaltar o caráter permanente de tal corte, sendo que no passado vários tribunais penais internacionais provisórios (ad hoc) foram instalados. Historicamente, o primeiro destes tribunais que se tem notícia foi estabelecido em 1474, por obra do Sacro Império Romano Germânico, que tinha por objetivo aplicar "leis divinas e humanas".

Outros tribunais de destaque foram os instalados em Versalhes, em 1919, para tratar dos detalhes da conclusão da Primeira Guerra Mundial, o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, de 1945, destinado a julgar os crimes de guerra dos colaboradores da Alemanha Nazista, e mais recentemente, o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, criado para julgar os crimes de genocídio cometidos em especial pelos nacionalistas sérvios em meio à desintegração da antiga Iugoslávia.

São previstos pelo Estatuto de Roma os seguintes crimes, a serem tratados pelo TPI:

  • genocídio: relacionado a crimes de extermínio de um grupo ou comunidade étnica, lesões, maus-tratos, transferência forçada de membros de um mesmo grupo, ou ainda promover métodos de esterilidade entre a população de determinado grupo.
  • crimes contra a humanidade: este termo trata dos homicídios, ações de extermínio, prática de escravidão, deportação, tortura, estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, perseguição por motivos políticos, raciais, culturais e religiosos.
  • crimes de guerra: nesta categoria utilizou-se como parâmetro a Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949, e trata de crimes cometidos em meio a um conflito armado, em especial atos de violência contra civis não envolvidos nos confrontos. Lamentável resultado das controvérsias neste tópico foi o chamado "Dispositivo Transitório", onde os Estados que ratificam o Estatuto podem declarar que não aceitam a jurisdição da Corte para crimes de guerra por um período de 7 anos (este artigo será revisto na Primeira Conferência de Revisão).
  • crimes de agressão: são por excelência, os crimes de natureza política, não possuindo uma definição precisa no Estatuto, pois temia-se que isso poderia "politizar" os trabalhos de composição do documento final.

Sediado em Haia, cidade holandesa, o TPI conta com atualmente 110 países aderentes ao seu Estatuto, sendo que lhe cabe tratar do julgamento exclusivamente de indivíduos promotores de crimes atentatórios ao ser humano, abstendo-se de punir os Estados especificamente, algo que poderia ir contra a filosofia que levou à criação desta mesma corte.

Bibliografia:
MARRUL, Indira. Tribunal penal internacional. Disponível em: http://www.pime.org.br/mundoemissao/globalizacaopenal.htm Acesso em: 07 jul. 2011.

Arquivado em: Direito
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