Cambismo

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A definição mais comum de cambismo é a de ação de comércio onde ocorre influência do câmbio. Em outras palavras, é atividade onde um intermediário, explorando ao máximo a lei da oferta e da procura, compra e revende ingresso de espetáculo (musical, desportivo, teatral, etc.), buscando obter lucro exorbitante.

A figura praticante do cambismo é denominada "cambista", palavra que no Brasil imediatamente remete ao indivíduo que compra vários ingressos de partidas de futebol para revendê-las no momento certo, onde a procura pelo item torna-se frenética.

Mas obviamente tal intermediário não está presente só nas partidas de futebol, mas atuante também em todo tipo de evento, dos concertos musicais, aos espetáculos de teatro e até mesmo nas apresentações circenses.

Sua atividade é considerada crime, previsto na lei 1521/51, que dispõe sobre os crimes e contravenções contra a economia popular. Em seu artigo 2, inciso IX, é estabelecida pena de detenção de 6 meses até 2 anos. Não bastasse o artigo da lei, há ainda jurisprudência (caso julgado anteriormente que serve de orientação para se julgar casos similares) em relação ao assunto:

"CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR- Cambista que compra ingressos de espetáculo e os revende por preço superior ao real - Configuração: - Inteligência: art. 2º, IX da Lei de Economia Popular

251 - Configura, em tese, o delito do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, a conduta do cambista que compra ingressos de espetáculo e os revende por preço superior ao real, máxime porque os cambistas, atuando de modo organizado e ardiloso, têm constantemente saqueado a economia popular com suas investidas, condicionando a diversão da população ao próprio enriquecimento. (Recurso em Sentido Estrito nº 911.579/1, Julgado em 20/12/1.994, 13ª Câmara, Relator: - Roberto Mortari, RJDTACRIM 24/474)"

Assim, entende a lei brasileira que a atividade do cambista constitui crime contra a economia popular, porque busca obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos. O aspecto mais danoso de sua atividade talvez não seja a busca de lucro especulativo, mas o dano que provoca ao adquirir grande monta de ingressos para negociar, impedindo que outros indivíduos desinteressados do aspecto econômico, que buscam o ingresso para sua própria diversão, tenham acesso ao mesmo bem.

No Brasil, porém, a atividade do cambista continua mais evidente em meio aos jogos de futebol, e foi pensando especialmente no cambista dos ingressos de partidas futebolísticas que o legislador editou, dentro da lei conhecida como "Novo Estatuto do Torcedor" (Lei 12299/2010) o artigo 41-F:

"Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa."

Desse modo, a lei brasileira passa a ter duas previsões de punição para a mesma prática ilícita, sendo que a primeira citada, a da lei 1521/51 pode continuar a ser aplicada aos cambistas em geral, enquanto que o cambista de "evento esportivo" (na prática, o futebol), será submetido a uma pena levemente mais drástica, prevista no artigo 41-F da lei 12299/2010.

Bibliografia:
 Cambismo. Disponível em: <http://www.dicio.com.br/cambismo/> . Acesso em: 07 set. 2011.

GOMES, Luiz Flávio. O "novo" Estatuto do Torcedor e o populismo penal. Disponível em <http://lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100913130331709&mode=print>. Acesso em: 07 set. 2011.

Arquivado em: Economia
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