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Fundo Garantidor de Créditos (FGC)

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O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma associação privada, sem fins lucrativos, que protege determinados créditos de depositantes e investidores em instituições financeiras associadas, respeitados os limites de seu regulamento. Criado em 1995, ele integra a estrutura de proteção do sistema financeiro brasileiro, mas não é um banco, um órgão do governo ou uma garantia de que todo investimento será devolvido integralmente.

Verso de uma cédula brasileira de vinte reais, com um mico-leão-dourado.

Cédula brasileira de vinte reais. Foto: Oleg Yunakov / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0).

Para que serve o FGC?

A garantia procura reduzir as consequências da quebra de uma instituição para quem mantém recursos em produtos elegíveis. Também contribui para a confiança no sistema financeiro: quando os clientes compreendem a proteção disponível, diminui o incentivo a retiradas precipitadas motivadas apenas pelo medo.

As instituições associadas contribuem para o fundo. O Banco Central supervisiona o sistema financeiro e pode decretar regimes como intervenção e liquidação extrajudicial; o FGC administra o mecanismo de garantia conforme as hipóteses regulamentares. As funções não se confundem. Uma dificuldade de acesso ao aplicativo, isoladamente, não significa que o fundo já deva iniciar pagamentos.

Quais produtos são cobertos?

Na garantia ordinária, a lista divulgada pelo FGC inclui os seguintes créditos, quando observadas as condições do regulamento:

  • depósitos em conta corrente e em poupança;
  • depósitos a prazo, como CDB e RDB;
  • depósitos em contas destinadas ao pagamento de salários, aposentadorias e similares;
  • letras de câmbio (LC) e letras hipotecárias (LH);
  • letras de crédito imobiliário (LCI), do agronegócio (LCA) e do desenvolvimento (LCD);
  • determinadas operações compromissadas previstas no regulamento.

É necessário verificar tanto o produto quanto a instituição emissora. Comprar um título por uma corretora não significa que a garantia seja calculada pelo nome da corretora: no caso de um CDB, por exemplo, o que importa é o banco emissor e seu conglomerado.

Como funciona o limite de R$ 250 mil?

A cobertura ordinária é de até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ, por instituição financeira ou conglomerado financeiro. Os produtos cobertos mantidos no mesmo grupo são somados. O limite considera o crédito elegível, incluindo os rendimentos reconhecidos pelas regras aplicáveis, e não apenas o valor originalmente investido.

Imagine uma pessoa com R$ 180 mil em CDB e R$ 90 mil em poupança no mesmo banco, considerados os valores elegíveis na apuração. O total é R$ 270 mil, mas a garantia ordinária alcança, no máximo, R$ 250 mil. Abrir outra conta ou contratar outro produto na mesma instituição não cria um novo limite.

Em conta conjunta, o limite de R$ 250 mil, ou o saldo se menor, é dividido igualmente entre os titulares. A existência de dois titulares não transforma uma única conta em uma garantia de R$ 500 mil.

O teto de quatro anos

Há ainda um teto global de R$ 1 milhão por CPF ou CNPJ em um período de quatro anos, para pagamentos de garantias relacionados a instituições diferentes. A regra se aplica às operações abrangidas pelas condições temporais do regulamento, que o FGC apresenta para aplicações feitas a partir de 22 de dezembro de 2017.

Assim, distribuir investimentos entre bancos de conglomerados distintos não elimina todos os limites: continuam valendo tanto o teto de cada instituição quanto o acumulado do período. É importante acompanhar o histórico de garantias recebidas, além do saldo atual das aplicações.

O que não é coberto?

Ficam fora da garantia ordinária, entre outros:

  • cotas de fundos de investimento, mesmo que o fundo invista em renda fixa;
  • ações, debêntures, CRI e CRA;
  • títulos públicos adquiridos pelo Tesouro Direto;
  • letras financeiras (LF), letras imobiliárias (LI) e letras imobiliárias garantidas (LIG);
  • títulos de capitalização, depósitos judiciais e depósitos captados no exterior.

Não ter FGC não significa, automaticamente, que um ativo seja mais arriscado: títulos públicos, por exemplo, têm como devedor o Tesouro Nacional. Significa apenas que a proteção precisa ser analisada por outro mecanismo. Saldos em contas de pagamento também não devem ser confundidos com depósitos bancários cobertos.

Garantia não é liquidez imediata

O pagamento depende da ocorrência prevista nas regras e da identificação dos credores e dos valores devidos. É necessário seguir os procedimentos divulgados pelo FGC para o caso concreto. A garantia não substitui uma reserva acessível nem assegura resgate a qualquer momento.

Ela tampouco cobre genericamente prejuízos por oscilação de preços, rentabilidade abaixo da expectativa ou golpes. Antes de aplicar, o investidor deve conferir emissor, produto, conglomerado e limites: a expressão “tem FGC” é apenas parte da avaliação.

Fontes

Arquivado em: Economia