Sociedade Anônima

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Chama-se sociedade anônima ou também companhia a pessoa jurídica de direito privado que tem seu capital dividido por ações. Seus integrantes são chamados acionistas (devendo haver sempre dois ou mais para que haja a sociedade anônima), e sua natureza é eminentemente empresarial, independentemente da atividade econômica explorada.

É no artigo 1º da Lei 6.404/76 que encontraremos os elementos que definem a sociedade anônima: "A companhia ou sociedade anônima terá o capital divido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas".

O capital social de uma sociedade anônima é dividido em ações de igual valor nominal, de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade do acionista ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Neste tipo de sociedade, o objetivo é a acumulação de capitais, mais do que a atração de acionistas em si. A participação do acionista no controle da empresa é medida pela quantidade de ações que este possui. No Brasil, a principal lei que regulamenta as sociedades anônimas é a lei 6.404/76.

Sua estrutura é composta de uma assembleia geral, um conselho de administração, diretoria e conselho fiscal. A sociedade pode participar de outras sociedades, e sua denominação estará acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente, sendo vedado, porém, o emprego da abreviação "Cia." ao final da denominação. A instituição pode incluir ainda nome do fundador, acionista, ou pessoa que tenha concorrido para o êxito empresarial do negócio.

As sociedades anônimas podem ser constituídas de duas formas, capital aberto ou capital fechado. Assim prescreve o artigo 4º da Lei das Sociedades Anônimas: sociedade aberta é aquela em que os valores mobiliários (ações, debêntures, partes beneficiárias etc.) são lançados para negociação nas bolsas de valores ou mercado de balcão, devendo ser registrada e ter seus valores mobiliários registrados perante a CVM (Comissão de Valores Mobiliários); na sociedade fechada não há emissão de valores mobiliários negociáveis nesses mercados.

Caso a sociedade seja aberta, será sucessiva ou pública; se for fechada, ela pode ser simultânea ou particular. Para a sucessiva ou pública, a entidade deve seguir certas fases para se estabelecer, como por exemplo, a elaboração de boletins de subscrição (que são registrados na Comissão de Valores Mobiliários); oferta de subscrição das ações ao público; convocação de subscritores e realização da assembleia de constituição; remessa do estatuto e atas das assembleias para a Junta Comercial e finalmente, a publicação da certidão do arquivamento no jornal oficial. Já a constituição simultânea ocorre com a elaboração de boletins de subscrição por fundadores, oferta direta ao público, convocação para assembleia, remessa do estatuto e ata da assembleia à Junta Comercial e publicação no jornal oficial da certidão do arquivamento.

Bibliografia:
O que é? Definição de Sociedade Anônima. Disponível em: < http://www.portaldoempreendedor.gov.br/outras-naturezas-juridicas/sociedade-anonima >
Sociedade anônima. Conceito de SAs. Disponível em: < http://www.portaldoempreendedor.gov.br/legislacao/sociedade-anonima >.

Arquivado em: Empresas
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