Crime contra a humanidade

Por Felipe Araújo
Categorias: Direito, Sociedade
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O crime contra a humanidade ocorre a partir de uma agressão generalizada ou realizada de forma sistemática contra a população civil. O exemplo mais conhecido deste tipo de crime foi o Holocausto (1939-1945), no qual os nazistas dizimaram seis milhões de judeus de maneira sistemática.

Com a criação do Estatuto de Roma em 1998 e a instituição da Corte Criminal Internacional, foi consolidada na esfera internacional a existência do crime contra a humanidade. São movimentações que chocam a consciência da humanidade e contemplam homicídio, extermínio, deportação/deslocamento forçado da população, prisão, violação, escravidão sexual, prostituição forçada, esterilização forçada, perseguição contra grupos com características específicas, desaparecimento forçado e crime de apartheid.

Fora estes, quaisquer atos que possam ser considerados atrocidades planejadas e organizadas por autoridades contra civis. Atos dispersos, isolados ou individuais não podem ser enquadrados no rótulo de crime contra a humanidade.

Ao término da Segunda Guerra Mundial, no Julgamento de Nuremberg, era preciso definir uma forma de julgar os crimes atrozes da Alemanha Nazista contra o próprio povo alemão. Ou seja, o genocídio cometido por autoridades contra cidadãos. O julgamento foi conduzido a partir do decreto da Carta do Tribunal Militar Internacional, que firmava leis e procedimentos para os julgamentos referentes ao pós-guerra. Assim, o artigo sexto deste documento passou a incluir também os crimes contra a humanidade, além dos crimes contra a paz e dos crimes de guerra.

Embora tenha sido utilizado como resposta ao Holocausto judeu, a primeira vez em que a designação de crime contra a humanidade foi utilizada corresponde ao genocídio armênio (1915-1917), no qual 500 mil civis foram deportados e 1,5 milhão morreram.

Outro crime contra a humanidade ficou conhecido como Porajmos, referente à caçada aos ciganos. Também realizado pelos nazistas, ocorreu entre os anos de 1939 e 1945 e vitimou cerca de meio milhão de romanis.

O conhecimento de crime contra a humanidade a partir de um termo técnico é motivo de discussão entre diversas áreas de atuação. A questão mais relevante desta polêmica seria a abrangência deste tipo de crime também para desastres ambientais e a desigualdade social causada pelo homem, atos que também levariam à morte em massa. Segundo alguns estudiosos, o crime contra a humanidade não deve ser centralizado somente em categorias como genocídio ou assassinatos coletivos. Para eles, seriam estas categorias passíveis de interpretação.

Assim, poderiam ser considerados crimes deste âmbito a própria política econômica dos grandes centros financeiros hegemônicos em relação a milhares de pessoas. Estes delitos contariam ainda com a corroboração e cumplicidade dos governos e companhias, mas passariam despercebidos simplesmente por poderem ser notabilizados como um sintoma contraditório do próprio mecanismo. Objeções a respeito das práticas desumanas das indústrias farmacêuticas no continente africano, além da intromissão de países desenvolvidos no intuito de refrear o desenvolvimento de outras nações; geralmente são apresentadas como formas de indagar o conceito de crime contra a humanidade.

Durante a Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância, realizada pela Organização das Nações Unidas (ONU) no ano de 2001, delegados das nações colocaram a escravidão e a comercialização de escravos na categoria de crime contra a humanidade.

Embora seja um termo do direito internacional, percebe-se que a capacidade interpretativa que se pode ter a respeito do crime contra a humanidade abrange diversas outras áreas do conhecimento. Dessa forma, faz-se importante a instituição de uma terminologia para fins de criminalizar genocídios cometidos por governos ou organizações estatais de quaisquer natureza contra a população. Não obstante, a discussão a respeito da naturalização de massacres massivos realizados de maneira sistemática pela perpetuação de um sistema econômico hegemônico é de suma importância para reabrir perspectivas a respeito do assunto.

Fontes:

https://www.amnesty.org/download/Documents/140000/ior400052000pt.pdf

https://ensinarhistoriajoelza.com.br/a-rota-dos-escravos/

https://www.britannica.com/topic/crime-against-humanity

https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/breve-analise-dos-crimes-contra-a-humanidade-do-estatuto-de-roma-da-corte-criminal-internacional/

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