Código de Defesa do Consumidor (CODECON)

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As relações de consumo sempre foram motivo para inúmeras desavenças entre as partes e consequentemente futuras demandas judiciais. Nessa relação onde de um lado fica o fornecedor ou o vendedor e do outro o consumidor final, sempre foi muito injusta, pois o indivíduo consumidor sempre era a parte mais fraca nessa história e por essa razão era a mais prejudicada. Chamamos no Direito do Consumidor a pessoa no pólo mais fraco dessa relação de hipossuficiente, ou seja, a parte que é a mais frágil dessa relação.

Essa percepção fez com que em 1990 o então deputado federal Geraldo Alckmin apresentasse um projeto de lei com o objetivo de proteger as relações de consumo. Em julho de 1990, o projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado para a sanção Presidencial, que ocorreu em Setembro do mesmo ano pelo então Presidente da Republica Fernando Collor de Melo, tendo alguns vetos parciais.

Então, em 15 de Março de 1991, data em que se comemora o dia mundial dos Direitos do Consumidor, o nosso popularmente conhecido CDC começou a vigorar.

O Código de Defesa do Consumidor é um dos ordenamentos jurídicos mais modernos do mundo, pois ele abrange regulamentos e princípios de vários ramos do Direito, como é o caso da responsabilidade objetiva, que nas relações de consumo uma vez ficando presumida a hipossuficiência, exige-se a inversão do ônus da prova.

Hoje em dia qualquer tipo de prática abusiva numa relação de consumo aonde o consumidor seja o destinatário final daquele produto, configura crime contra as relações de consumo. Isso mesmo que você acabou de ler, ou seja, se reivindicar o seu Direito de consumidor e tiver a sua pretensão resistida pela parte contrária, poderá solicitar a presença de uma autoridade policial e pedir que seja registrado boletim de ocorrência pelo crime contra as relações de consumo, ou seja, vai todo mundo para a delegacia. O CDC, como é popularmente conhecido o Código de Defesa do Consumidor, deu ao consumidor, a parte hipossuficiente dessa relação, as condições necessárias para lutar por seus Direitos e fazer com que eles sejam cumpridos.

Recentemente, o Senado Federal em Brasília aprovou uma reforma para aprimorar o Código de Defesa do Consumidor, que contemplou temas como o controle do superendividamento, regulação do comércio eletrônico (que inclui a obrigação do fornecedor de informar o consumidor e as autoridades sobre o vazamento de dados e de comprometimento, ainda que parcial), o fortalecimento dos Procons e o combate aos abusos da publicidade. Agora o projeto de reforma segue para votação na Câmara dos Deputados.

Muita gente não sabe, inclusive advogados veteranos, que a relação entre advogados e clientes é uma relação de consumo, podendo ambas as partes cobrar em juízo reparação a titulo de perdas e danos caso se sinta prejudicado. Essa informação é de suma importância para ambos os lados dessa relação que muitas vezes é tão controversa.

Fique atento aos seus Direitos, haja vista que diariamente as relações de consumo são desrespeitadas. O Código de Defesa do Consumidor está ai para isso, ou seja, para fazer valer os nossos Direitos. Não abra mão deles!

Bibliografia:
ALVES, Marco Aurélio. Um pouco da história do Direito do consumidor no Brasil. Disponível em: http://www.maalves.com.br/artigos/Um%20pouco%20da%20historia%20do%20direito%20do%20consumidor%20no%20Brasil.pdf

Reforma do Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/senado-aprova-reforma-do-cdc-com-medidas-de-prevencao-ao-superendividamento-17657149

Arquivado em: Direito
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