Divórcio

Este artigo foi útil?
Considere fazer uma contribuição:


Ouça este artigo:

Entendido comumente como o fim de um matrimônio, o divórcio é o término definitivo, portanto irreversível, de uma relação conjugal, bem como de suas prerrogativas e responsabilidades legais. Uma conquista relativamente nova nas legislações do mundo, o divórcio foi introduzido no Brasil em 1977 durante o governo de Ernesto Geisel, sendo que outras modalidades de separação já existiam desde o Império. Fortemente entrelaçado com questões morais, a história do divórcio é indissociável dos costumes, crenças e preconceitos sociais, e sua popularização é correlacionada com a ascensão do secularismo. O divórcio atualmente está codificado nas legislações de todos os países, exceto a Cidade do Vaticano e as Filipinas.

Ilustração: Matthew Benoit / Shutterstock.com

Ilustração: Matthew Benoit / Shutterstock.com

No Brasil e no mundo, o divórcio instaura uma série de complicações jurídicas que devem ser cuidadosamente avaliadas de modo a evitar conflitos futuros. Questões como divisão de bens, pagamento de pensão, custódia dos filhos ou tempo de visita dos pais são complementares ao processo em si, sendo decididas em âmbito privado com ambas as partes assistidas por advogados especializados. Ele se distingue da anulação matrimonial quanto ao reconhecimento do matrimônio: no divórcio, o matrimônio existe e é desfeito; na anulação, declara-se o matrimônio legalmente inválido, sendo que é como se ele jamais houvesse existido. O divórcio se distingue também da separação judicial por esta ser uma separação de corpos e bens, mas sem a dissolução do matrimônio. No divórcio, o fim do vínculo matrimonial é definitivo, enquanto a separação judicial pode ser revertida com o mútuo consentimento das partes.

A separação judicial remonta desde o estabelecimento do casamento civil no Brasil em 1890, tomando corpo jurídico na instituição do desquite pelo Código Civil Brasileiro de 1901. Com a Lei no 6.515 do regime militar, vulgo "Lei do Divórcio", ela se tornou um dos pré-requisitos do divórcio, sendo necessários no mínimo cinco anos de separação para que o término do matrimônio fosse aceito. A Constituição de 1988 reduziu o prazo para dois anos, e o Código Civil de 2002, além de unificar essas medidas, garantiu-lhes maior flexibilidade ao facilitar o divórcio direto e a conversão da separação em divórcio.

No entanto, considera-se que o divórcio só atingiu seu estado "pleno" no país em 2010, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66. Com menos de 70 palavras, esta medida é uma das mais impactantes do direito matrimonial, prevendo, que o casamento civil pode ser desfeito diretamente por divórcio, sem necessidade de separação judicial prévia. Embora, na tese, a separação continue válida, a medida representa sua extinção tácita, visto que ela é agora completamente dispensável para o término matrimonial. Enquanto defensores da emenda, apelidada de "Nova Lei do Divórcio", a aplaudem por ser uma bem-vinda simplificação do processo, críticos afirmam que, por disponibilizar uma prática irreversível tão rapidamente, ela dificulta ou até desincentiva a reconciliação do casal - a não ser que o processo seja eivado de falhas, um divórcio não pode ser anulado, de modo que vínculo matrimonial só pode ser feito com novo casório.

Em um país essencialmente católico como o Brasil, tanto a separação judicial quanto o divórcio eram muito mal vistos até recentemente. Em 1984, primeiro ano em que se têm dados, foram homologados 30,8 mil divórcios, número que triplicou para 94,1 mil uma década depois, e para 130 mil em 2004. Desde então, as taxas de divórcio surpreendem por sua aceleração, tendo crescido 160% até 2014, quando se registraram 341 mil divórcios - aproximadamente 1,7 por mil habitantes, cerca de metade da taxa norte-americana (3,2/mil). Embora especialistas atribuam o fenômeno à maior aceitação da prática, é difícil ignorar a simplificação do processo legal como uma influência decisiva.

Referências bibliográficas:

ANDRADE, Tobias de Oliveira. "A evolução histórica do divórcio no Brasil". Âmbito Jurídico, Rio Grande. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11574>. Data de acesso: 21 de julho de 2016.

CDC/NCHS National Vital Statistics System. "Provisional number of divorces and annulments and rate: United States, 2000-2014". Centers for Disease Control and Prevention, Atlanta, nov. 2015. Disponível em: <http://www.cdc.gov/nchs/nvss/marriage_divorce_tables.htm>. Data de acesso: 21 de julho de 2016.

DALVI, Stella. "Do divórcio e da separação judicial". Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, dez. 2011. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/direito-de-fam%C3%ADlia-div%C3%B3rcio-e-separa%C3%A7%C3%A3o-judicial>. Data de acesso: 21 de julho de 2016.

NEVES, Maria. "Divórcio no Brasil foi aprovado após processo secular". Câmara dos Deputados, Brasília, nov. 2007. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/114056.html>. Data de acesso: 21 de julho de 2016.

OLIVEIRA, DE. Nielmar. "Divórcio cresce mais de 160% em uma década". Agência Brasil, Brasília, nov. 2015. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-11/divorcio-cresce-mais-de-160-em-uma-decada>. Data de acesso: 21 de julho de 2016.

SILVA, DA. Ivanilson Alexandre Guedes. "A nova Lei do Divórcio e a extinção tácita da separação judicial". Âmbito Jurídico, Rio Grande. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13276>. Data de acesso: 21 de julho de 2016.

Arquivado em: Direito, Sociedade, Sociologia
Este artigo foi útil?
Considere fazer uma contribuição: