Constituição de 1988

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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ou Constituição de 1988, é a atual Carta Magna do Brasil. Ela é sétima constituição do país e a sexta de sua república, bem como a última a consolidar a transição de um regime autoritário (Ditadura Militar, 1964-85) para um democrático (Nova República, 1985-atual).

Elaborada por uma Assembleia Constituinte de 559 parlamentares com diversas crenças políticas, ela não só restabeleceu a inviolabilidade de direitos e liberdades básicas como instituiu uma vastidão de preceitos progressistas, como a igualdade de gêneros, a criminalização do racismo, a proibição total da tortura e direitos sociais como educação, trabalho e saúde para todos. Em sua face menos liberal, contudo, ela permitiu certo inchaço do Poder Executivo e decretou o monopólio estatal em áreas como a exploração de recursos do subsolo e do petróleo.

Embora seja um dos textos mais completos do mundo em termos de garantias individuais, o que lhe rendeu o apelido de "Constituição Cidadã", ela até hoje recebe críticas por seu inchaço e pela grande discrepância entre sua teoria e a realidade brasileira, que, quase três décadas depois, continua relativamente pobre e profundamente desigual.

Assembleia Constituinte de 1988. Foto: Agência Brasil [CC-BY-3.0-br (http://creativecommons.org/licenses/by/3.0/br/deed.en)], via Wikimedia Commons

Assembleia Constituinte de 1988. Foto: Agência Brasil [CC-BY-3.0-br], via Wikimedia Commons

Características e contexto histórico

A Carta de 1988 foi uma constituição promulgada, ou seja, contou com a participação popular em sua elaboração. Ela é um documento formal e escrito (com um sistema ordenado de regras), dogmático (elaborado por um órgão constituinte), analítico e rígido, ou seja, seu texto é extremamente minucioso (prolixo) e só pode ser alterado com dificuldade (emendas constitucionais). Sua prolixidade, com uma linguagem confusa, às vezes contraditória, é alvo de críticas até de juristas como Celso de Mello, que defendem a maior eficiência de um texto mais enxuto. Embora sua Constituinte fosse dominada por partidos de tendência conservadora ("Centrão"), ela também contou com forte participação de alas progressistas; somando isso aos desejos de expurgar o autoritarismo do país e de arquitetar uma legislação avançada para seu tempo, a obra resultante foi um caldeirão de ideias onde se misturam sinceros desejos democráticos, novos ideais progressistas e velhos costumes centralizadores.

Medidas progressistas

Esta Carta ampliou os direitos trabalhistas das constituições de 1946 e 1967, reduzindo a jornada semanal de 48 para 44 horas, reinstituindo o direito de greve e instituindo liberdade de associação sindical, décimo-terceiro salário para aposentados e seguro-desemprego. Seu Título II conta com mais de setenta incisos sobre os direitos de todo cidadão à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade e à segurança. Mais inovadores são os doze direitos sociais do Capítulo II, que incluem transporte, lazer, previdência social, assistência aos desamparados e proteção à maternidade e à infância.

Em reação às arbitrariedades da Constituição de 1967, ela reinstituiu o direito à livre manifestação de pensamento (vedado o anonimato) e a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação (fim da censura), além do direito ao habeas data, que garante a todo cidadão acessar qualquer dado a seu respeito em arquivos do governo. Quanto às eleições, estas voltaram a ser diretas e universais, sem distinção de classe ou gênero, embora obrigatórias para todos os maiores de 18 anos, exceto analfabetos (facultativa).

Prerrogativas centralizadoras

Embora restabelecendo a independência dos três poderes, a Carta de 1988 possibilitou um Poder Executivo relativamente inchado, com mais prerrogativas ao presidente, monopólio da União sobre exploração de minérios e grande controle estatal sobre as telecomunicações. Críticos também apontam que, para assegurar seus vários direitos, ela dá salvo conduto à interferência do Estado na vida pública, como é o caso dos frequentes embates entre o governo e o setor privado em relação às leis trabalhistas.

Referências bibliográficas:

"As Constituições do Brasil". Supremo Tribunal Federal, Brasília, Out. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97174>. Data de acesso: 19 de julho de 2016.

LOURENÇO, Iolando. RICHARD, Ivan. "As conquistas sociais e econômicas da Constituição Cidadã". EBC, out. 2013. Disponível em: <http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2013-10-04/conquistas-sociais-e-economicas-da-constituicao-cidada>. Data de acesso: 19 de julho de 2016.

LOYOLA, Leandro. "Constituição Brasileira: após 25 anos, ainda em crise de identidade". Época, out. 2013. Disponível em: <http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2013/10/constituicao-brasileira-apos-25-anos-ainda-em-bcrise-de-identidadeb.html>. Data de acesso: 19 de julho de 2016.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição (1988). Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Data de acesso: 19 de julho de 2016.

Fontes
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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