Ordenamento Jurídico

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Recebe o nome de ordenamento jurídico todo o conjunto de leis de um estado, e que reúne constituição, leis, emendas, decretos, resoluções, medidas provisórias, etc.
No caso do Brasil, o ordenamento jurídico nacional tem origem na tradição romano-germânica ou civilista. A Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor desde 5 de outubro de 1988, é a lei suprema do país, definindo-o como uma República Federativa, formada pela união indissolúvel de estados, municípios e Distrito Federal.

De modo a operar este mesmo ordenamento jurídico de maneira eficiente, o estado brasileiro é organizado em três poderes, independentes e harmônicos entre si: o executivo, o legislativo e o judiciário. O chefe do executivo é o presidente da república, cujos poderes derivam de uma eleição, que garante um mandato temporário. No caso do Brasil, o presidente atua como chefe de estado e chefe de governo. Deputados e senadores, compõem o poder legislativo, e têm como função principal a elaboração de leis, sendo também eleitos pelo voto popular. O poder judiciário se concentra no julgamento e fiscalização do cumprimento das leis, sendo representado pelos juízes do Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e a justiça federal.

Os 26 estados que compõem o país são dotados de autonomia para elaborar suas próprias constituições e leis, cuja competência legislativa é limitada pelos princípios da carta magna. Os municípios também gozam de uma restrita autonomia, pois suas leis estão subordinadas à constituição do estado ao qual pertencem e, ainda, pela constituição. Já o Distrito Federal combina funções de estado e município, e possuem uma Lei Orgânica como constituição, e que também obedece aos termos da Constituição Federal.

Os instrumentos de manutenção e organização do ordenamento jurídico brasileiro são previstos dentro da própria constituição. A carta magna prevê os seguintes instrumentos:

  1. emendas à Constituição, destinadas a promover mudanças no texto constitucional;
  2. leis complementares, cuja função é dar um conteúdo substancial aos temas previstos no texto constitucional,  detalhando uma questão sem interferir no texto constitucional. Tais leis são admitidas em casos expressos previstos na constituição;
  3. leis ordinárias, utilizadas para regulamentar todas as matérias, à exceção daquelas reservadas às leis complementares;
  4. medidas provisórias, editadas pelo presidente da república em situações importantes e urgentes. A natureza destas medidas é temporária e devem ser submetidas ao Congresso Nacional para possível aprovação legislativa. Após o exame pelo Congresso Nacional, as medidas provisórias deverão ser convertidas em lei ordinária, caso aprovadas. No caso de rejeição tácita ou expressa, perdem a eficácia ex tunc, cabendo ao Congresso Nacional regular as relações jurídicas que surjam a partir de então.

Bibliografia:
O ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: < http://www.oas.org/juridico/mla/pt/bra/pt_bra-int-des-ordrjur.html >.

Arquivado em: Direito
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