Ação popular

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Recebe o nome de ação popular um remédio constitucional disponível no ordenamento jurídico brasileiro e regulado pela lei 4717 de 29 de junho de 1965. A ação popular está prevista ainda na Constituição de 1988, no inciso LXXIII do artigo 5º, onde sua definição é a de uma ação utilizada por qualquer cidadão que deseja anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, cuidando ainda da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, e caso seja comprovada a má-fé, este será isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Tal ação tem o objetivo claro de conceder ao cidadão a faculdade de ajuizar ação judicial com o objetivo de tutelar direito subjetivo tanto seu quanto de âmbito coletivo. Assim, esta serve para amparar instituições como o meio ambiente, o consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e qualquer outro interesse difuso ou coletivo e infração da ordem pública. Interesses difusos são aqueles cujos titulares são pessoas indeterminadas; já os direitos coletivos são os relativos a grupos, classes ou categorias. Ambos são indivisíveis.

Um aspecto importante da ação popular a ser salientado é que esta possibilita a defesa coletiva, por meio de apenas um cidadão legitimado. Para o ajuizamento da presente ação, necessário é que tal cidadão comprove estar com seus direitos políticos em conformidade para que seja conferida capacidade processual ao cidadão. Tal conceito, porém, não é absoluto, em especial quando analisamos o caso do jovem entre 16 e 18 anos, relativamente incapaz. Tal fato não tira deste a legitimidade para a proposição de uma ação popular.

Historicamente, o inciso 38, do artigo 113, da Constituição de 1934 já trazia tal modalidade, que era exercida por um cidadão legitimado. Mas o texto atual costuma ser visto como o mais avançado e abrangente, responsável por ampliar tanto subjetiva quanto objetivamente a ação popular.

A ação popular se mostra um excelente instrumento judicial conferido a todo cidadão. Ele dá a possibilidade do indivíduo fiscalizar a atuação dos agentes públicos, evitando possíveis atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Este remédio constitucional não se volta ao questionamento de atos sujeitos a controle pela via recursal, quando transitados em julgado por ação rescisória. Assim, caso existam meios jurisdicionais próprios para a impugnação do ato atacado, este é que será cabível e, não, a ação popular. Além disso, é importante destacar que este remédio constitucional busca a anulação de atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou de entidades de que o Estado tenha participação.

Bibliografia:
Ação popular. disponível em: http://www.capitalpublico.com.br/conteudo/foco_no_conceito/default.aspx?Id=05ebae6b-dd06-4054-9975-099fc9c21917 . Acesso em: 17 out. 2012.

Arquivado em: Direito
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