Administração Direta e Indireta

Advogada (OAB/MG 181.411)

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A Administração Direta compõe-se pelos entes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Já a Administração Indireta é criada por aquela, que seria: autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, conforme previsto no art. 37, inciso XIX da Constituição Federal.

Para o bom desempenho, a Administração Pública pode delegar competências ocorrendo assim à desconcentração ou a descentralização.

I) A desconcentração é a distribui do serviço dentro da mesma pessoa jurídica, que realizará a atividade com hierarquia, ou seja, deve obediência a administração que a delegou ordem. Por exemplo: a Secretaria de Educação de uma prefeitura.

II) A descentralização consiste na transferência de serviços da Administração Direta para a Administração Indireta, ou seja, na criação (por meio de lei) de outra pessoa jurídica ou física. Que desempenhará a função sem hierarquia, ou seja, com autonomia. Por exemplo: a União repassar a seguridade social para a autarquia do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Pela doutrina esta se divide em três modalidades: descentralização territorial, descentralização por serviços e descentralização por colaboração.

  • Descentralização territorial: Definida pela Di Pietro (2018, p.574) “entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade administrativa genérica”. Podendo estar sob controle da entidade que a delegou.
  • Descentralização por serviços que é quando o poder público cria uma pessoa jurídica de poder público por meio de lei e concede a titularidade e também fica a cargo à execução do serviço. Esta trabalha de forma autônoma, mas dentro dos limites da lei que a criou. Exemplo: serviço de comunicações é regido pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATAL).
  •  Já na situação de descentralização por colaboração, acontece apenas o repasse da execução do serviço, o que vale dizer que a Administração continua detendo a titularidade. Aqui, não há uma criação da pessoa jurídica, pois pressupõe uma pré-existência, sendo realizada a colaboração por meio de contrato ou ato unilateral.

Exemplos: concessão (empresa contratada para construir um presídio), permissão (explorar a distribuição de energia elétrica) ou autorização do serviço público (serviço de táxi).

A descentralização também pode ser vista pelo ponto político e administrativo:

  1. Descentralização política: possuem a própria competência para legislar, sem interferência do outro. Se dividindo internamente em União, Estados- membros, Distrito Federal e Municípios, vislumbrando- se no art. 18 da Constituição Federal.
  2. Descentralização administrativa: esta atribuição não advém da Constituição, mas sim do ente central. Capacidade de cada ente de controlar de suas atividades, porém com submissão às leis.

Das entidades pertencentes a Administração Indireta, discorre-se resumidamente sobre as principais características:

  • Autarquia: pessoa jurídica de direito público, só pode ser criada por lei, possui autoadministração se limitando as leis. Exemplo: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANISA).
  • Empresa pública: pessoa jurídica de direito privado. Seu capital é público, submetida ao controle do Estado. Podendo realizar atividade econômica ou prestar serviços. Exemplo: Caixa Econômica Federal.
  • Sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado, criada por lei, possui capital tanto privado quanto público. O Poder Público pode participar da gestação e organização. Sua principal atividade é econômica. Exemplo: Petrobras.
  • Fundação: pode ser pessoa jurídica de direito público ou privado. Quando pública é chamada de autarquia fundacional, por ser semelhante a autarquia. Se privada, é regida pelo Direito Civil, no que couber. Exemplo: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Esse poder de delegação de serviços ou de dividir atividades dentro da própria repartição da mesma administração é explicitamente importante, uma vez que tem a finalidade de uma melhor organização, desempenho e funcionamento da Administração Pública, sem concentrar em um único lugar atividade e serviços importantes.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12/05/2021.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. Rio de Janeiro. Editora Forense. 31. ed. rev. atual. e ampl., 2018.

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