Crime de ódio

Licenciatura Plena e Bacharelado em Ciências Sociais (Faculdade de Ciências e Letras UNESP, 2015)
Mestrado em Ciências Sociais (Faculdade de Ciências e Letras UNESP, 2017)

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Crime de ódio é a ocorrência de uma infração legal, seja um homicídio, uma violência, uma ofensa, injúria, ou qualquer outra ação criminosa contra uma pessoa cuja motivação foi o sentimento de ódio por essa pessoa dentro de seus caracteres grupais, como gênero, orientação sexual, etnia, nacionalidade, regionalidade, religião, deficiências etc. O crime de ódio, apesar de cometido contra uma pessoa tem intenção de atingir e violentar o grupo ao qual esta pessoa pertence. O que motiva o crime de ódio é o preconceito que gera discriminação e intolerância, que podem levar a violências mais graves.

O crime de ódio pode ser entendido como um crime contra um grupo e não contra uma pessoa porque o que gera o sentimento de ódio neste sentido não é o indivíduo, mas as características do grupo ao qual essa pessoa pertence. Assim, o crime de ódio é uma ação que visa o ataque ao grupo e se utiliza de um membro qualquer do mesmo. A sua intenção e efeito são o sentimento de insegurança de todas as pessoas que pertencem ao grupo atacado.

O sentimento de ódio que motiva os ataques está intimamente relacionado aos preconceitos construídos histórica e socialmente contra minorias sociais. São consideradas minorias sociais aqueles grupos que não possuem pleno acesso à cidadania e são marginalizados devido às conjunturas históricas e sociais, econômicas e políticas de um local ou nação. Esses preconceitos podem ainda levar à criação de estereótipos que tem como função manter a discriminação de determinados tipos sociais.

Os grupos afetados por esse delito discriminatório são os mais variados possíveis, porém o crime de ódio ocorre com maior frequência com as chamadas minorias sociais. São consideradas minorias sociais aqueles conjuntos de indivíduos que histórica e socialmente sofreram notória discriminação. Como exemplo podemos citar as vítimas de racismo, homofobia, xenofobia, etnocentrismo, intolerância religiosa e preconceito com deficientes. (ORTEGA, 2016).

A Legislação Brasileira segue as determinações internacionais dos Direitos Humanos e possui leis específicas contra crimes de preconceito e discriminação (Lei 7716/1989) e contra o genocídio (Lei 2889/1956). Pode-se incluir as ações de crimes de ódio em ações de genocídio quando a intenção social é aniquilar o grupo por meio do ataque aos seus membros. A Lei 2889/56, em seu artigo 1º coloca:

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; (BRASIL, 1956).

Para Jaqueline Jesus, professora de Psicologia social da UnB, pode-se considerar que alguns grupos sociais que sofrem com os crimes de ódio podem estar em situações de genocídio pois tem tratamentos desumanizantes por parte das instituições oficiais do Estado e da saúde, sofrem com discriminações diversas que levam a morte de muitas pessoas. As pessoas transexuais são um exemplo de grupo que se encontra nessa situação. Afirma a professora:

Ante ao exposto, em virtude da sua expressividade numérica com relação a outros países; do seu enquadramento como crime de ódio, dada sua natureza de cunho discriminatório; da sua identificação com a maioria dos atos relacionados a genocídios; e com base em uma perspectiva teórica útil, o assassinato de pessoas transgênero no Brasil pode ser designado como um genocídio. (JESUS, 2013, p. 118)

Para compreender o sentimento que pode gerar o crime de ódio, pode-se recorrer às interpretações de Bauman acerca de uma “volta à tribo”. A ideia do autor quanto a isso é que a humanidade, apesar da globalização, das fronteiras mais fluidas e permeáveis e do intercâmbio constante entre países, ainda busca ideias antigas sobre a segurança dos Estados. O intercâmbio de capitais não assusta tanto quanto o intercâmbio de pessoas. Dessa forma, as pessoas são discriminadas e afastadas por serem aquele que não é o “nós”, que é o “outro”.

Em última análise, as tribos [...] são produtos da necessidade humana, lamentavelmente humana, de desbastar o incompreensível e, desse modo, reduzir a complexidade da condição existencial humana compartilhada a uma dimensão perceptível pelos sentidos humanos e inteligível: algo que “pareça razoável”.

Desde o nascimento da espécie humana, essa redução foi levada a cabo dividindo o mundo dos homens entre “nós” e “eles”: aqueles dentro do universo da obrigação moral ou aqueles postos de fora.” (BAUMAN, 2017, pp. 78-79).

O crime de ódio se baseia, assim, na agressão de uma pessoa pela sua diferença, que é transmutada em uma discriminação e em uma oposição binária, de certo e errado, de bom e mau, de nós e os outros. O crime de ódio é motivado pelo ódio à diferença como se nela residissem os problemas postulados de forma genérica e a solução genérica também é encontrada na eliminação da diferença e na supressão, o que leva às violências. O crime de ódio, por não aceitar a pluralidade, é incompatível com a democracia e os direitos humanos.

Leia também:

Referências:

BRASIL. Lei nº 2886 de 1º de outubro de 1956. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm

BRASIL. Lei nº 7716 de 5 de janeiro de 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm

BAUMAN, Zigmunt. Retrotopia. Rio de Janeiro: Zahar, 2017.

ENRICONI, Louise. O que são minorias? Politize!, 31 de agosto de 2017. Disponível em: https://www.politize.com.br/o-que-sao-minorias/

JESUS, Jaqueline Gomes de​. Transfobia e crimes de ódio: Assassinatos de pessoas transgênero como genocídio. In: MARANHÃO Fº, Eduardo Meinberg de Albuquerque (Org.). (In)Visibilidade Trans 2. História Agora, v.16, nº 2, pp.101-123, 2013.

ORTEGA, Flávia T. O que são os crimes de ódio? JUSBRASIL, 2016. Disponível em: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/309394678/o-que-sao-os-crimes-de-odio

Arquivado em: Direito, Sociologia
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