Direito do Refugiado

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Ao longo da história, o fenômeno da migração se repete incessantemente. No passado, o processo era desencadeado pelas conquistas, invasões, êxodos, mudanças sazonais, superpopulação de determinada área e também pela fome. No contexto atual, ainda que alguns destes fatores tenham decaído pela gradual evolução dos costumes e outros tenham surgido para impor novos desafios ao contingente humano, é fato que muitos destes continuam pertinentes para explicar a movimentação de  povos de suas regiões de origem. Como fatores atuais de tais movimentos temos as causas da globalização, a superpopulação de alguns países ou regiões, nomeadamente o inchaço das áreas periféricas dos grandes centros urbanos, violação ou negligência de direitos fundamentais, o desemprego, a desorganização de economias tradicionais, perseguição, discriminações, xenofobia, a desigualdade econômica entre países e mesmo as desigualdades entre hemisfério norte e hemisfério sul. Todos estes fatores, combinados ou não, contribuirão para criar o personagem conhecido como refugiado, que hoje, corresponde a cerca de 17 milhões e meio de indivíduos, segundo organizações dedicadas ao problema.

Dentro das considerações sobre como tratar tal fenômeno é sempre importante medir os fatores sociais, econômicos, políticos e até mesmo ambientais que provoquem no ser humano a decisão de sair forçosamente do local que escolheu como morada definitiva, deixando suas raízes, pátria e bens amealhados e seguir um destino incerto em terras estrangeiras.

A partir das tragédias humanitárias experimentadas pelas duas guerras mundiais, uma maior consideração começou a surgir no plano internacional acerca de um sistema de apoio obrigatório dedicado ao refugiado, tendo como seu primeiro efeito prático, a disposição no artigo 14 da Declaração Universal de Direitos Humanos, que estabelecia que "em caso de perseguição, toda pessoa tem direito de procurar asilo, e a desfrutar dele, em qualquer país".

Mas, o ato fundamental de todo o Direito do Refugiado seria implementado em dezembro de 1950, com a resolução da Assembleia Geral da ONU de número 428, que criava o Alto Comissionado das Nações Unidas para o Refugiado - ACNUR, agência ligada à mesma organização, que se ocuparia da proteção jurídica internacional aos refugiados, Seu objetivo é buscar soluções duradouras para a condição destes indivíduos, criando a possibilidade de uma repatriação voluntária, que sob qualquer aspecto não pode se dar forçosamente.

Complementando o sistema basilar de amparo ao refugiado é importante mencionar ainda a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados adotada a 28 de julho de 1951, no âmbito da Conferência sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas promovida pelas Nações Unidas, que definia a condição de refugiado e as devidas ações para lidar com sua situação juridicamente. Outro marco no assunto será a Declaração de Cartagena, de 1984, que amplia o conceito de refugiado, incluindo aqueles que fogem da violência generalizada em suas regiões, conflitos, desrespeito aos preceitos básicos de Direitos Humanos e outras condições similares.

O Brasil está em consonância com tais disposições, em especial no disposto no artigo 4o, incisos II e X da Constituição Federal, onde a preocupação com o asilo do refugiado é externada, bem como o respeito aos Direitos Humanos. Em complemento à Constituição, merece destaque a Lei 9474/97. dedicada a definir os mecanismos de implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 em meio ao ordenamento jurídico nacional.

Bibliografia:
- FARENA, Maritza N. Ferretti C. Migrantes - Refugiados. Disponível em http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Refugiado . Acesso em 17/05/2011.

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