Juizados Especiais da Fazenda Pública

Advogada (OAB/MG 181.411)

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Em 2009 foi publicada a Lei nº 12.153/09 que originou o Juizado Especial da Fazenda Pública que trata da questão nas esferas estaduais, municipais e do Distrito Federal e Territórios. Devendo para tanto, atuarem em causas de suas competências relacionadas e de baixa complexidade e que limite-se ao um valor de causa de 60 salários mínimos.

Mesmo que a ação tenha um valor abaixo do limite, a legislação vigente impede o julgamento e processamento das causas como: desapropriação, questões relacionadas a direitos coletivos e difusos, mandado de segurança, improbidade administrativa, assuntos relativos a bens imóveis do Município, Estado e DF ou ainda autarquias e fundações pública relacionadas a esses entes, dentre outras.

Se tratando se assuntos relacionados à Fazenda Pública, não é qualquer cidadão que poderá propor ações neste juizado. Está abarcado no art. 5º da Lei nº 12.153/09 os legitimados que entendem serem: os maiores capazes e pessoas jurídicas desde que microempresas ou as empresas de pequeno porte.

Compreende como microempresas aquelas que auferem receita bruta por ano igual ou abaixo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). E empresas de pequeno porte, aquelas que a receita bruta anual seja mais que R$ 360.000,00 e menos ou igual a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), conforme depreende da Lei Complementar no 123/06.

Já os legitimados a serem polo passivo da relação processual compreendem serem os: Municípios, o Distrito Federal e os Territórios, os Estados e quaisquer fundações, empresas públicas e autarquias ligadas a estes entes.

Cada Tribunal de Justiça relativo ao seu Estado deverá implementar o Juizado Especial da Fazenda Pública, ou ainda, poderá por meio de Juizados Especiais Adjuntos, acomodar Varas que serão competentes para as causas que tenham esta finalidade.

Quanto à competência deste juízo, há divergência doutrinária se seria absoluta ou relativa. A legislação expressamente declarou ser absoluta se na jurisdição responsável já houver inserido o Juizado Especial da Fazenda Pública.

Logo, se na jurisdição ainda não estiver sido instalado o juizado competente, poderá o autor propor a ação na justiça comum.

Ocorre que existem entendimentos que esta norma abarcada pelo art. 2º, §4º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, seria inconstitucional. Em razão de que o sistema propõe menos opções de recursos que uma justiça comum e que as provas também seriam restritas quanto a sua fabricação, ora o melhor entendimento seria que fosse uma escolha do autor em propor a ação no juizado.

Já outra corrente defende que somente a alta complexidade da causa que excluiria a competência absoluta dos juizados. Sendo, portanto, nestes casos, competência relativa. Assim, se mesmo o valor da causa compreendesse o valor limitado de 60 salários mínimos e houvesse um grau maior de dificuldade de processamento, a ação poderia ser proposta na justiça comum.

Logo, percebe-se que ainda há divergências nos Tribunais quanto à competência dos juizados. Podendo extrair o melhor entendimento que a competência será absoluta se houver a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública e noutro giro, será relativa a depender da complexidade da causa demandada, mesmo que seja dentro do valor estabelecido pela legislação, a saber, até o valor de 60 salários mínimos.

Apesar das divergências quanto à competência, o consenso universal é que uma ação que tramita no juizado especial é bem mais célere e simples do que quando corre na justiça comum, visto que os princípios que norteiam este juízo prezam estes mecanismos.

E ainda homenageiam sempre e a qualquer tempo a conciliação entre as partes sempre que possível para uma melhor solução do conflito.

Mesmo que não seja possível o acordo, ainda caberá recurso à Turma Recursal da sentença proferida, se caso a parte sucumbente não satisfeita com a decisão.

Conclui-se que o juizado pode ser uma melhor opção se a causa se enquadrar nos requisitos necessários a propositura neste juízo uma vez que preza a conciliação, a celeridade, a simplicidade e ainda é acessível às partes hipossuficientes, pois é livre de custas processuais em primeira instância.

Leia também:

Referências:

BRASIL. Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12153.htm>. Acesso em: 19 jul. 2021.

HILDEBRAND, Cecília Rodrigues Frutuoso. Juizados Especiais da Fazenda Pública: Competência Absoluta ou Relativa? Empório do Direito, 2020. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/juizados-especiais-da-fazenda-publica-competencia-absoluta-ou-relativa>. Acesso em: 19 jul. 2021.

JUIZADOS Especiais da Fazenda Pública. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2021. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/juizados-fazenda-publica>. Acesso em: 19 jul. 2021.

Arquivado em: Direito
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