Juizado da Infância e Juventude

Advogada (OAB/MG 181.411)

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Protegidos pelo Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), os jovens de 12 a 18 anos incompletos quando infratores de algum crime ou contravenção penal são julgados e processados pelo órgão competente, conforme prevê a legislação em seu art. 145 facultando aos entes a criação de varas especializadas.

Os órgãos podem ser desde Juizados Especiais da Infância e Juventude a varas especiais situadas no próprio fórum para lidar com os atos infracionais executados por estes jovens e até mesmo contar com entes que ajudam e apoiam o judiciário.

No Tribunal de Justiça do Pará, por exemplo, existe Coordenadoria  Estadual da Infância e da Juventude- CEIJ que assessora o Tribunal de Justiça, realizando sugestões e suporte ao magistrado e equipe. Conta também com o Núcleo de Atendimento Integrado- NAI, abarcando polícia militar, polícia civil, Defensoria Pública, Ministério Público, serviço de atendimento social e o próprio Tribunal de Justiça com a vara especializada onde são realizadas as audições do jovem infrator e vítima.

As medidas para a guarida do adolescente ou criança devem ser aplicadas aos jovens quando estes cometem algum ato infracional ou para a proteção do jovem que deveria estar sendo cuidados e protegidos pelos pais ou responsável, sociedade e o próprio Estado, que não estão cumprindo o seu papel.

Aos jovens e crianças infratores caberão medidas que atendem as necessidades pedagógicas e que aproximam o vínculo familiar e social, uma vez que se trata de seres humanos que estão em formação em vários aspectos da vida, seja emocional, intelectual e, portanto, necessitando de apoio de todos.

No artigo 101 do Estatuto da Criança e Adolescente compreende as medidas que poderão ser tomadas quando o infrator tratar-se de criança, são: condução aos pais ou responsável, desde que acompanhado de termo de responsabilidade; orientação ou acompanhamentos provisório; inserção em serviços ou programas voltados ao fomento da família e dos jovens e crianças ou ainda para tratamentos a dependentes químicos; requerimento de tratamento médico ou até mesmo que seja inserido a família substituta.

Realizado ato infracional, ou seja, que englobe crime ou contravenção penal, por adolescente, poderá, desde que respeitado o devido processo legal, ser aplicado medidas sócio-educativas, que podem ser: advertências, o dever de restaurar os danos causados, prestação de serviços comunitários, liberdade assistida, ou implementação de regime de semi-liberdade, ou inseri-lo em sistema educacional, dentre outras disposições.

Se diante de um flagrante, o jovem poderá ser privado de sua liberdade, seguido por ordem escrita e fundamentada por autoridade que seja competente.

O processo a ser iniciado pelo Ministério Público, que pode arquivar os autos (devendo ser fundamentado, conter os fatos do incidente e ser homologado pela justiça), permitir remissão (o afastamento do processo) ou direcioná-lo a justiça competente, seja no Juizado Especial da Infância e Juventude ou em varas especializadas, onde serão impostas medidas sócio-educativas.

O Juizado Especial da Infância e Juventude ou as varas especializadas, também podem conhecer de assuntos como adoções de crianças e adolescentes, ações civis de interesses individuais, difusos ou coletivos ligados a sua competência, lidar com casos conduzidos pelo Conselho Tutelar, empregar punições administrativas a quem desrespeitar as normas de proteção a criança e adolescente, e ainda em caso de direitos ofendidos, ameaçados ou lesionados por quem deveria defendê-los como o Estado, a sociedade, os pais, poderá cuidar de pedidos de guarda e tutela, emancipação, permissão ou não para casamentos, ações para o afastamento do poder familiar, dentre outras alusivas no artigo 148 do Estatuto da Criança e Adolescente.

Em virtude de toda a proteção que o Estatuto promove advindos dos princípios e diretrizes constitucionais, é de suma importância o juízo da infância e da juventude que seja especializado nas causas voltadas as crianças e adolescentes, posto que cumpre um papel importante na sociedade em cuidar e zelar e também quando necessário, aplicar medidas sócio-educativas que promovem a educação e a ressocialização do infrator e cuida de tantos outros assuntos relacionados a elas.

Leia também:

Referências:

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 20 jul. 2021.

COMPETÊNCIA da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Vara da Infância e da Juventude (Infratores). Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/inf-juv-idoso/cap-vara-inf-juv-infra/cap-vara-inf-juv-infra>. Acesso em: 20 jul. 2021.

COMPETÊNCIA dos Juizados da Infância e Juventude.  Juizados da Infância e Juventude. Coordenadoria da Infância e Juventude do RS. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/novo/cij/juizados-da-infancia-e-juventude/competencia-dos-juizados-da-infancia-e-juventude/>. Acesso em: 20 jul. 2021.

CRIANÇAS e adolescentes tem direito. Poder judiciário. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4ª Vara da Infância e Juventude da Capital. Belém-PA, 2019. Disponível em: <http://www.tjpa.jus.br//CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=844348>. Acesso em: 20 jul. 2021.

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