Mandado de Injunção

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É chamado mandado de injunção o instrumento processual utilizado para se pedir a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fazem. O pedido é feito para garantir o direito de indivíduo prejudicado particularmente pela omissão. Assim, só quem pode editar leis pode ser alvo (sujeito passivo) de tal ação.

Sua regulamentação está prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXI e no artigo 102, inciso I, alínea "q".

O instrumento é classificado como uma ação civil constitucional. No Brasil, além da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, podemos utilizar o mandado de injunção, sendo que o último é mais adequado quando o autor da ação solicita direito que está estritamente ligado a seu interesse específico.

Importante salientar que uma pessoa jurídica pode ser também autora de mandado de injunção para pleitear a correção de eventual omissão.

Caso seja dado ao instrumento natureza mandamental (isto é, decisão do judiciário para que a autoridade responsável tome as providências necessárias e crie a lei que solicita o mandado de injunção), o descumprimento da decisão poderá configurar desobediência. Neste caso, pode-se aplicar a responsabilidade do Estado por omissão, caso o prejudicado demonstre prejuízo pela omissão legislativa e comprove o dano sofrido.

A inexistência da norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania. É o caso das chamadas normas de eficácia limitada, que são as espécies de normas que dependem de regulamentação.

Não é adequado o mandado de injunção quando:

  1. a norma for auto-aplicável ou quando precisar ser modificada;
  2. a norma for supostamente incompatível com a Constituição;
  3. quando a norma depender de interpretação;
  4. quando se pretender atribuir uma aplicação de valores de justiça à norma já existente.

Dependendo da autoridade responsável pela omissão de lei, os tribunais inferiores irão se ocupar do mandado de injunção. Quando, porém, a responsabilidade pela omissão é atribuída a:

  • Presidente da República
  • Congresso Nacional
  • Câmara dos Deputados
  • Senado Federal
  • Mesa de uma dessas Casas legislativas
  • Tribunal de Contas da União
  • Um dos Tribunais superiores
  • Supremo Tribunal Federal

compete ao STF (Supremo Tribunal Federal) o julgamento do mandado de injunção, sendo que este irá se reportar ao responsável pela elaboração da lei, informando que este está "em mora legislativa", (ou seja, deixou de cumprir sua obrigação), para corrigir a omissão. Em alguns casos extremos, o próprio STF acabará por suprir a omissão.

Bibliografia:
DUQUE, Bruna Lyra. A ação constitucional do mandado de injunção: qual é o seu sentido prático?. Disponível em <http://jusvi.com/pecas/32573>. Acesso em: 22 nov. 2011.

Mandado de injunção. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=M&id=188>. Acesso em: 22 nov. 2011.

Arquivado em: Direito
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