Soberania popular

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Soberania popular consiste em um sistema de governo no qual todo o poder parte do povo. Assim, este conceito se contrapõe ao poder de forças externas ou divinas sobrepostas à vontade da população de um país. Apesar de representados por um governante, os cidadãos somente legitimam a governabilidade que reflita os seus anseios principais.

A origem do conceito de soberania popular é proveniente de alguns filósofos e teve a sua criação no século XVII. Apesar disso, já era considerada naturalmente dentro das aspirações populares de sociedades anteriores. A soberania popular foi conceituada por Thomas Hobbes e depois por John Locke, Rousseau e Kant. Hobbes partia do princípio de que a política, o Direito e o Estado originaram-se a partir de um Estado de natureza para um Estado civil político.

Ou seja, o Estado, o Direito e a política passam a existir para legitimar os direitos naturais da população. Mas, o que são os direitos naturais? Para Hobbes era a vida e na visão de Locke eram também a liberdade e a propriedade. Portanto, caso os representantes cometessem algum abuso de autoridade contra estes direitos básicos, o povo poderia se rebelar. Assim, a soberania popular somente ocorre quando os governantes visam os interesses do povo e, caso isso não ocorra, podem ser contestados por ele. Este processo é conhecido como contrato social, acordo metafórico utilizado pelos filósofos com o objetivo de explicar a relação entre os seres humanos e o Estado.

Existem governos populares que refletem mais os anseios do povo do que as democracias representativas, assim como existem ditaduras que, apesar de utilizarem-se do nacionalismo para chegar ao poder, servem mais aos anseios externos do que os do próprio povo. No caso de um governante que provê condições materiais suficientes para uma população, ocorre uma ditadura popular, ou seja, direcionada à população. Exemplos destes governos ocorreram na América Latina no início do século XX, em especial o Peronismo na Argentina e o Getulismo no Brasil. Tais governos criaram processos que foram essenciais para o desenvolvimento da soberania popular como: promulgação de leis trabalhistas, geração de empregos, industrialização, nacionalização dos recursos naturais, introdução do voto universal e preservação da unidade do país.

No âmbito jurídico, o termo soberania popular consta na Constituição Federal do Brasil:

No artigo nº 1 consta que ”a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político”. Consta ainda um parágrafo único indicando que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”.

Soberania e território

Soberania territorial e soberania popular são conceitos diferentes. A importância desta diferenciação de conceitos refere-se principalmente aos casos de ocupação militar. De acordo com o Direito Internacional, uma nação que ocupa outro território não possui automaticamente a soberania sobre a área em questão, embora influencie governos no sentido de conquistar seus objetivos e interesses.

Em outro aspecto, soberania popular e território podem se confundir no que diz respeito à utilização de recursos naturais de determinada região. Por exemplo, um povo soberano tem controle sobre os elementos da natureza de uma região delimitada em suas fronteiras, utilizando-se disso para o seu benefício material.

Portanto, em um regime político no qual impera a soberania popular, estes bens materiais devem ser desenvolvidos no sentido de trazer benesses. Desta forma, caso ocorra alguma interferência externa no sentido de reivindicar tais recursos, o governo deve representar a soberania popular e tem o dever de defender seus interesses.

Leia também:

Fontes:

HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. Coleção Os pensadores, vol. XIV. Tradução João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Abril cultural, 1974.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://www.conjur.com.br/2009-mai-12/conceito-soberania-principais-fundamentos-estado-moderno?pagina=4

https://www.britannica.com/topic/sovereignty

Arquivado em: Filosofia, Política
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