Segredo de Justiça

Advogada (OAB/MG 181.411)

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Na maior parte dos casos, os processos que decorrem no Poder Judiciário devem ter suas decisões acessíveis a quem se interessar, pois acompanha o ensinamento do Princípio da Publicidade dos Atos Processuais, que preconiza a disseminação pública das práticas jurídicas, conforme contido no reverente artigo 93, IX da Constituição Brasileira Federal (CF).

Contudo, existe restrição à regra, pois poderá ser limitada esta publicidade somente para as partes e aos seus procuradores, desde que não lese o interesse público, quando alguma informação presente no processo deva ser resguardada referente ao direito de intimidade de alguma ou ambas as partes demandantes ou ainda se for de interesse social o controle, de acordo com o art. 5º, LX do mesmo dispositivo citado acima.

Logo, um processo que transcorre em segredo de justiça significa dizer que ele possui alguma informação que deva ser preservada seja por razão de segurança das partes, seja por conter elementos que prejudicam direitos como à imagem ou privacidade, ou que versem sobre direito de família, dentre outras motivações que possa o juiz definir.

O Código de Processo Civil (CPC), também elencou situações de exceção a regra de publicidade dos atos jurídicos, constituídos no art. 189, será possível o processamento correr em segredo de justiça:

  1. Quando houver interesse social ou público;
  2. Quando o assunto tratar sobre crianças e adolescentes, como filiação, alimentos e guarda; e ainda sobre separação ou divórcio;
  3. No caso de abranger assuntos referentes a direito a intimidade que deve ser protegido;
  4. Que verse sobre arbitragem, até mesmo sobre carta arbitral, desde que comprovada à forma confidencial para o juiz;

No que se refere o direito à intimidade, é preciso salientar que é um direito constitucional do indivíduo em preservar algumas informações que competem a seu íntimo, que não podem ou devem ser expostos, seja por algum motivo, pessoal, comercial ou referente à sua profissão, lembrando que esse direito abarca até mesmo pessoas jurídicas, e por isso o ordenamento criou este mecanismo para resguardar o processo que necessite, tornando-o confidencial.

Importante destacar que o segredo de justiça difere do sigilo, pois nesta situação a confidência pode recair apenas em documentos, sendo apenas o magistrado, membro do Ministério Público e algum servidor responsável pela demanda que poderá ter acesso, ou seja, nem as partes e seus procuradores poderão acompanhá-lo enquanto perdurar a necessidade do sigilo.

Veja que tanto o segredo de justiça do processo quanto o sigilo de um documento podem ser revogados a critério do juiz da causa, podendo ele entender desnecessária a continuação do segredo.

Mostra-se importante destacar que o segredo de justiça também pode atingir processos no âmbito criminal tanto em ações penais quanto em investigações de inquéritos, a depender da necessidade de proteger a informação até momento oportuno.

O Código de Processo Penal firmou a importância do instituto de segredo de justiça ao resguardar como direito do ofendido que informações dos autos se mantenham sigilosas quando tratar de direitos à personalidade seja a vida privada, a honra, a imagem e intimidade, de acordo com o seu artigo 201, §6º.

Podem ser citados casos abarcados pelo Código Penal, os crimes que ofendem a dignidade sexual, devendo a tramitação de o processo transcorrer em segredo de justiça, de acordo com o regimento do art. 234-B do dispositivo citado, para a proteção do direito à intimidade de ambos os envolvidos, seja vítima seja o autor do delito, uma vez que até mesmo o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento a cerca do assunto, em julgamento do HC 423.016/SC.

A publicidade dos atos processuais pode ser limitada até mesmo em processos que prosseguem na Justiça Eleitoral, conforme a Resolução nº 23.326/ 2010, que trata sobre processos e documentos sigilosos.

Diante de todo o exposto, pode-se verificar que o mecanismo do segredo de justiça nos atos processuais não é absoluto, pois representa exceções à regra da publicidade dos atos do judiciário quando necessário proteger um bem maior individual em detrimento do interesse público e social.

Referências:

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BRASIL. Resolução nº 23.326, de 19 de agosto de 2010. Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2010/RES233262010.htm>. Acesso em: 24 set. 2021.

GODINHO, Almir. A publicidade de atos do inquérito policial nos casos de estupro. Meu Site Jurídico.com, 2019. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/11/publicidade-de-atos-inquerito-policial-nos-casos-de-estupro/>. Acesso em: 24 set. 2021.

HIRATA, Alessandro. Direito à privacidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/71/edicao-1/direito-a-privacidade>. Acesso em: 24 set. 2021.

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Sem autor. A publicidade dos atos processuais. Gen Jurídico, 2019. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2020/06/17/publicidade-dos-atos-processuais/>. Acesso em: 24 set. 2021.

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