Inquérito Policial

Advogada (OAB/MG 181.411)

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Contido no regramento do Código de Processo Penal (CPP) em seus artigos 4º ao 23, o Inquérito Policial consiste em um procedimento administrativo para perquirição de possíveis crimes, realizado pela polícia judiciária.

Possui características importantes, das quais pode-se destacar:

  • Escrito: presente no art. 9º do CPP, é obrigatório que haja a documentação de todo o procedimento, mesmo que atualmente seja reconhecida a forma eletrônica;
  • Inquisitivo: vale dizer que o órgão competente para a condução das investigações não acusa o investigado, apenas forma a opinio delicti (opinião sobre o delito), por isso não há necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório ao investigado;
  • Indisponível: sugere que ao iniciar o inquérito, a autoridade policial não poderá arquivar discricionariamente, deve ter um fim a investigação, devendo ser arquivado oportunamente pelo juiz e requisição do Ministério Público (MP) ou instaurado a ação penal devidamente;
  • Dispensável: possuindo todos os meios que comprovam a materialidade e a autoridade dos fatos para promover a ação penal, o inquérito pode ser desobrigado;
  • Oficial: em regra, somente a polícia judiciária é competente para a sua instauração. Entendendo como polícia judiciária a Polícia Civil, Policia Federal e Polícia Militar, que possui o dever de segurança pública, abrangido no art. 144 da Constituição Federal.

Com exceção do Parquet, que por extensão ao entendimento da CF, defendeu-se pelo Recurso Extraordinário 593.727/MG, que também possui capacidade de investigação penal.

  • Sigiloso: deve permanecer no sigilo para esclarecimento dos fatos ou quando houver interesse da sociedade. Devendo o juiz, membro do MP, o próprio investigado e advogado a capacidade de acesso as provas já documentadas para o exercício do direito de defesa, conforme o art. 20 do CPP e súmula 14 do STF;
  • Oficioso: é dever da autoridade instaurar o procedimento quando tratar-se de ação penal pública incondicionada, pois quando for condicionada, deve ser provocado, previsto no inciso I do art. 5º do CPP.

Quanto ao prazo para a duração do Inquérito Policial, o ordenamento determinou no art. 10 do CPP, que quanto ao réu preso, seja em flagrante ou preventivamente, poderá ter duração de no máximo 10 dias, contados da data da prisão, já referente ao indiciado que esteja solto, seja por pagamento de fiança ou não, durará 30 dias, podendo ser prorrogável.

Das maneiras como se dá a instauração do Inquérito Policial, pode-se apontar:

  • I- Instauração de oficio: desde o momento da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, ou ainda após notitia criminis (notícia do crime), a autoridade policial deve dar início ao inquérito;
  • II- Requisição do juiz ou do Ministério Público: há um pedido à autoridade policial para averiguação dos fatos caso tenham ciência de um possível crime, devendo obrigatoriamente a autoridade instaurar o inquérito;
  • III- Pelo Ofendido: nos casos de ação privada, contida no art. 5, §5º do CPP, podendo interpor recurso ao Chefe de Polícia se indeferido o pedido;
  • IV- Por requisição do Ministro da Justiça ou Representação do Ofendido: previstos nos crimes de espécie de ações condicionada. Sendo pelo Ministro, o ato será vinculado.

Vale destacar, que o inquérito, em regra, não é o procedimento apropriado para os crimes de menor potencial ofensivo, pois estes serão registrados por Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que é um procedimento de exigências menos complexo.

Cabendo o inquérito nesses casos, apenas quando houver continência ou conexão com algum crime de médio ou grande potencial ofensivo ou ainda em crimes de menor potencial ofensivo, mas que possuem complexidade.

Outro ponto de relevância que se deve pontuar é a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que não se confunde com o Inquérito Policial. Pois este procedimento pode ser criado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, de forma conjunta ou separada, com poderes para investigação próprios das autoridades judiciais, apurando os fatos determinados e com prazo certo, em concordância com o art. 58, §3º da CF.

Crucial é o inquérito policial pois é por meio dele que se apura a materialidade e autoria pela autoridade policial.

Referências:

ARAS, Vladimir. A investigação criminal pelo MP. ANPR- Associação Nacional dos Procuradores da República. Disponível em: <https://anpr.org.br/imprensa/artigos/20885-a-investigacao-criminal-pelo-mp>. Acesso em: 18 de fev. 2022.

BARBAGALO, Fernando Brandini. Prazo para término do inquérito policial na lei nº 12.403/2011 - Juiz Fernando Brandini Barbagalo. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2011. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2011/prazo-para-termino-do-inquerito-policial-na-lei-no-12.403-2011-juiz-fernando-brandini-barbagalo>. Acesso em: 18 de fev. 2022.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 18 de fev. 2022.

GONTIJO, Guilherme. O termo circunstanciado de ocorrência (TCO) – Juizados Especiais Criminais. Portal Jurisprudência. Disponível em: <https://portaljurisprudencia.com.br/2016/07/27/o-termo-circunstanciado-de-ocorrencia-tco-juizados-especiais-criminais/>. Acesso em: 18 de fev. 2022.

MARCÃO, Renato. Investigação criminal promovida pelo Ministério Público. Jusbrasil, 2002. Disponível em: <https://renatomarcao.jusbrasil.com.br/artigos/160172551/investigacao-criminal-promovida-pelo-ministerio-publico>. Acesso em: 18 de fev. 2022.

Sem autor. CPI: O que é e como funciona uma comissão parlamentar de inquérito. Assessoria de Imprensa, Senado Federal. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/assessoria-de-imprensa/releases/comissao-parlamentar-de-inquerito-o-que-e-e-como-funciona>. Acesso em: 18 de fev. 2022.

Sem autor. Direito Processual Penal- Características do Inquérito Policial. Instituto Fórmula. Disponível em: <https://www.institutoformula.com.br/direito-processual-penal-caracteristicas-do-inquerito-policial-2/>. Acesso em: 18 de fev. 2022.

Sem autor. FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. Trilhante. Disponível em: <https://trilhante.com.br/curso/inquerito-policial/aula/formas-de-instauracao-2>. Acesso em: 18 de fev. 2022.

Sem autor. O inquérito policial é obrigatório para a propositura da ação penal? Meu site Jurídico. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/02/15/o-inquerito-policial-e-obrigatorio-para-propositura-da-acao-penal/>. Acesso em: 18 de fev. 2022.

Sem autor. Polícia Judiciária. Wikipédia, 2021. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADcia_judici%C3%A1ria>. Acesso em: 18 de fev. 2022.

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