Sentença Judicial

Advogada (OAB/MG 181.411)

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O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 203 define três tipos de pronunciamento do juiz na tramitação de um processo, são: sentença, despacho e decisões interlocutórias. O presente texto pretende focar no esclarecimento da sentença, especificado no parágrafo 1º do mesmo artigo citado.

A sentença, portanto, seria uma decisão do juiz com caráter terminativo, causando o fim no processo de conhecimento ou no da execução, a depender do momento processual que se encontra o litígio.

Uma sentença pode resolver o litígio quando foi devidamente apreciado o mérito, sendo conhecida como sentença de resolução de mérito ou definitiva. Pode também, que por algum motivo, conforme elencado mais adiante, ser sem resolução de mérito, que será quando o processo for extinto pelo juiz por não ponderar sobre as questões que envolvem aquela situação, ou seja, sem apreciá-las, tornando assim uma sentença terminativa.

Sempre que o juiz apreciar o mérito, e a sentença for definitiva, os elementos estarão elencados no art. 487 do CPC, que pode ser quando o juiz:

  • Aceita ou recusa o pedido daquela ação ou reconvenção;
  • Delibera sobre prescrição ou decadência;
  • Homologa: a procedência da ação, a transação (acordo entre as partes) ou o pedido de renúncia da ação ou reconvenção.

Quando couber a sentença terminativa, devendo o juiz perceber algum vício, sanável ou não, que impeça o seguimento do processo e, portanto não havendo o julgamento do mérito, as situações estarão arroladas no art. 485 do CPC:

  • A petição inicial rejeitada, (ao menos que seja um vício sanável, logo, não sendo uma decisão terminativa);
  • Se nenhuma das partes darem movimentação ao processo por negligência (desatenção), ao período superior a um ano;
  • Abandono de causa por mais de 30 dias, sem cumprir o que lhe foi mandado;
  • Inexistência de pressupostos para a evolução regular e válida do processo;
  • Quando o magistrado perceber a presença de:
      • a) litispendência: há mais uma ação idêntica ajuizada pelo mesmo autor.
    • b) coisa julgada: a demanda de determinada ação já foi julgada, logo, não poderá ser novamente apreciada.
    • c) perempção: autor fica impedido de ajuizar uma mesma ação com o mesmo objeto pela quarta vez, quando os anteriores foram extintos.
  • Não houver interesse processual (abarcado pelo art. 19 do CPC, sendo importante que o autor tenha pretexto com aquele ajuizamento) ou legitimidade (uma vez que para propor uma ação o autor deve ser o tutor legal daquele direito pleiteado, previsto no art. 18 do CPC);
  • O magistrado aceitar que há uma convenção de arbitragem ou a competência para o julgamento do mérito seja de um juiz arbitral, conforme Lei nº 9.307/1996;
  • Houver uma homologação (ser reconhecido pelo julgador) a desistência do autor, desde que seja realizada antes do pronunciamento da sentença, assegurado no §5º desse mesmo artigo;
  • Caso faleça o autor da ação e o direito a que se referia à demanda da causa era um direito intransmissível, ou seja, não há possibilidade de transmitir o direito para outrem, destarte é desnecessário prosseguir com a ação;
  • Ou então outro motivo que não esteja abarcado especificamente neste artigo, mas sim em outras situações mencionadas neste mesmo código aqui referido.

Após este breve resumo é importante destacar a principal diferença entre a sentença definitiva e a terminativa. Aquela formará coisa julgada, ou seja, quando decidido o mérito, o autor da ação, mesmo que negado o seu pedido, não poderá intentar uma nova, pois já está julgado e decido aquela questão pretendida por ele. Já a terminativa, pode ser proposta uma nova ação, uma vez que a primeira não houve o julgamento do mérito.

Deste modo, compreende-se a importância de uma sentença no processo, pois é este pronunciamento que dará fim aquela fase de onde se encontra a demanda, na qual o juiz decidirá se persiste ou não razão fundamentada para o direito ali pleiteado pelo requerente, podendo ser declarada terminativa ou definitiva conforme motivos abordados no decorrer do conteúdo exposto.

Referências:

ACS. Sentença, decisão interlocutória, despacho e acórdão. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2021. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/sentenca-decisao-interlocutoria-despacho-e-acordao>. Acesso em: 02 dez. 2021.

BELTRAME, Renan. Análise do art. 485 do Novo CPC: extinção do processo sem resolução do mérito. Aurum, 2021. Disponível em: <https://www.aurum.com.br/blog/art-485-novo-cpc/#35>. Acesso em: 02 dez. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 02 dez. 2021.

Sem autor. Sentença. Trilhante. Disponível em: <https://trilhante.com.br/curso/sentenca-e-coisa-julgada/aula/sentenca>. Acesso em: 02 dez. 2021.

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