Servidor público

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Chama-se servidor público a pessoa física que presta serviços ao estado e às entidades da administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. O servidor público civil é titular de cargo público, mantém relação estatutária e integra o quadro da administração direta, autarquia ou fundação pública.

A constituição de 1988 abandonou o conceito de funcionário público, passando a adotar a designação mais ampla de servidor público. Recebem distinção dentro da carta magna, uma espécie, os servidores públicos civis, que têm tratamento específico nos artigos de 39 a 41. O servidor público em seu conceito genérico não somente faz parte da administração pública, ele efetivamente é o estado, ente abstrato, representado por pessoas físicas, que exercerão seu cargo ou função visando ao interesse público e ao bem comum, conforme reza a teoria subjetiva da Administração Pública.

A relação jurídica que une o poder público aos titulares de cargos públicos é de natureza estatutária, institucional. Isto significa que o estado pode alterar legislativamente o regime de direitos e obrigações recíprocos, existentes à época do ingresso no serviço público.

A doutrina entende que há três tipos de servidores públicos:

1 – os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, de acordo com o art. 37, II, da constituição federal. São regidos por um estatuto, estabelecido em lei, para cada uma das unidades da federação. Os novos servidores, ao serem investidos no cargo, já ingressam numa situação jurídica previamente delineada.

2 – os empregados públicos, ocupantes de emprego público, e também provido por concurso público (art. 37, II, da CF). São também chamados de funcionários públicos, e contratados sob o regime da CLT. Seus cargos são preenchidos  através de concurso público e submetem-se a todos os demais preceitos constitucionais referentes à investidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigações previstas no Capítulo VII da constituição. O servidor público celetista subordina-se a dois sistemas, integrados e dependentes: o da administração pública e também ao sistema funcional trabalhista. O primeiro impõe regras da impessoalidade do administrador, da publicidade, da legalidade, da moralidade administrativa, da oportunidade, bem como motivação do ato administrativo. No segundo temos os contornos dos direitos e deveres mútuos na execução do contrato e dos efeitos da extinção do mesmo. A administração Pública quando contrata pela CLT, equipara-se ao empregador privado, sujeitando-se aos mesmos direitos e obrigações deste.

3 – já os servidores temporários são contratados para exercer funções temporárias, por meio de um regime jurídico especial, disciplinado em lei de cada unidade da federação. Não é admitida a posterior admissão deste servidor para cargo efetivo sem a realização de concurso público.

Leia também:

Bibliografia:
DOURADO, Augusto. Servidor Público-Definição. Disponível em: < http://www.portaldoservidor.ba.gov.br/noticias/orientacao/orientacao-veja-definicao-de-servidor-publico >.
Servidor Público - Conceito e terminologia. Disponível em: < http://professorbacchelli.spaceblog.com.br/238202/Servidor-Publico-Conceito/ >.

Arquivado em: Direito, Trabalho
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