Cláusula de barreira

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Recebe o nome de cláusula de barreira partidária o dispositivo legal estabelecido para "barrar" a atuação parlamentar do partido que não tenha alcançado determinado percentual de votos. Também conhecida como cláusula de exclusão, bloqueio, umbral, ou ainda, cláusula de desempenho, tal instituto foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006 (previsto na lei 9096/95, a Lei dos Partidos Políticos), mas foi considerada inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos.

No Brasil, o conceito surge com o Código Eleitoral de 1950. Posteriormente, a cláusula de barreira reapareceria na Constituição de 1967, no seu artigo 149, VIII. As emendas constitucionais de 1969, 1978 e 1985 modificarão a regra, que será abolida com a Constituição de 1988, constando, inclusive, no seu texto final, a posição contrária dos constituintes no que tangia à cláusula de barreira. Contudo, foram introduzidos na Lei n. 9.096/1995 os arts. 12 e 13, os quais constituem a cláusula de barreira que seria aplicada nas eleições de 2006.

A ideia por trás da cláusula de barreira partidária era a da criação de um meio de controle da proliferação partidária indiscriminada, pelo temor de que muitas siglas sejam apenas legendas de aluguel, ou ainda criadas apenas para captação de recursos ou esquemas políticos escusos. No Brasil, é comum a ocorrência de graves distorções do sistema eleitoral proporcional, comprometendo a lisura do processo eleitoral.

Tal dispositivo previa que, a partir das eleições de 2006, o partido que conquistasse menos de 5% dos votos nacionais apurados em cada eleição para a Câmara dos Deputados, (sem considerar brancos e nulos) não teria direito a representação partidária e não poderia indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito), além de ter acesso negado a cargos ou à liderança na Mesa Diretora. Além dessas restrições, os partidos estariam sujeitos à perda dos recursos do fundo partidário e ficariam com um tempo mínimo de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV. Os votos deveriam estar distribuídos em pelo menos um terço dos estados brasileiros, o que corresponde atualmente a nove estados. Além disso, seriam necessários pelo menos 2% do total de votos de cada um desses estados.

Ocorre que os partidos políticos atingidos pela cláusula de barreira sentiram de modo profundo o golpe, principalmente por estarem privados do fundo partidário. Estes então se mobilizaram para contornar o dispositivo, ocasionando várias fusões partidárias e dando origem a novas siglas.

Importante salientar que o partido não deixa de existir ou está proibido de funcionar pelo simples não-cumprimento da cláusula de barreira. Para obter o registro de seu estatuto no TSE, o partido precisa ter o apoio de pelo menos o equivalente a 0,5% dos votos dados na eleição anterior para a Câmara dos Deputados, sem contar os votos nulos e brancos.

Bibliografia:
Cláusula de barreira. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/75846.html>. Acesso em: 25 out. 2012.
SANTANO, Ana Claudia. A questão da cláusula de barreira dentro do sistema partidário brasileiro. Disponível em: <http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/a-questao-da-clausula-de-barreira-dentro-do-sistema-partidario-brasileiro/indexcb51.html?no_cache=1&cHash=2d6104921129329799c803492ed20a0b>. Acesso em: 25 out. 2012.

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