Código Civil Brasileiro

Por Vandeler Ferreira da Silva
Categorias: Direito
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A consolidação de assuntos e negócios mais comuns, vinculados à esfera das relações jurídicas privadas, está contida no Código Civil Brasileiro, de ideário do jurista Miguel Reale, que entrou em vigor a partir de janeiro de 2003, um ano após a sua publicação, em 10 de janeiro de 2002, sob o comando da Lei 10.406. Tamanha a importância do Código, que foi preciso estabelecer o tempo mínimo de um ano para a compreensão e análise dos juristas, antes que efetivamente passasse a vigorar no ano de 2003. Anteriormente, o Código vigente era o de 1916, denominado Código de Bevilacqua, porque produzido por Clóvis Bevilacqua, renomado jurista da época. De forma abreviada, normalmente é disposto pelos juristas com a sigla CC, que utilizaremos até para simplificar a leitura.

Como se observa, durante o século XX ocorreram relevantes mudanças sociais, elevando o desenvolvimento científico e tecnológico, o que certamente provocou gradativo descompasso com o Código Civil de 1916, que teve sua vigência até o início do século XXI (2003), vigorando por quase 100 anos no cotidiano da população brasileira.

Para ressaltar a importância de um novo Código Civil, desde de 1973 o projeto de novo Código esteve no Congresso Nacional, requerendo muito tempo de avaliação e discussão em codificação legal tão importante para a vida do cidadão, desde o regime de casamento a serem utilizados até os prazos de prescrição para determinados direitos.

O CC é composto, inicialmente pela LICC que a Lei de Introdução ao Código Civil, onde constam as regras gerais de compreensão e de abrangência dos dispositivos do Código, o que traz as bases que devem nortear a leitura e a interpretação em toda extensão dos seus artigos. A LICC é originária no Decreto Lei 4.657 de 4 de setembro de 1942, editado ainda sob a ditadura do Governo de Getúlio Vargas. Entretanto, durante as décadas seguintes, e até o advento do novo Código Civil, a LICC sofreu alterações que a adequou aos novos tempos. Porquanto, permaneceu, com as devidas alterações, como introdução ao Código Civil de 2002/2003.

Também porque o Código foi reconstruído, durante quase 30 anos dentro do Congresso Nacional, ocasião em que também experimentou os novos paradigmas criados pela Constituição de 1988, muitos artigos e conceitos do CC se confundem de forma positiva e recíproca, com àqueles presentes na Constituição mesmo que em palavras distintas. Por exemplo, o conceito de eticidade, boa fé objetiva e probidade nas relações contratuais, ficam bem representados no capítulo dos Contratos, o que demonstra consonância com os preceitos Constitucionais.

O CC possui 2046 artigos, que tratam de variados temas das relações jurídicas no setor privado. Na composição se distingue em duas partes: Parte Geral e Especial. A Parte Geral reside em 3 Livros, que tratam das Pessoas (Naturais e Jurídicas), Dos Bens (Quanto a Classificação) e dos Fatos Jurídicos (Negócios Jurídicos, Atos Jurídicos Lícitos e Ilícitos e da Prova). No que tange a Parte Especial, é composta por 5 Livros que dispõem sobre: Direito e Obrigações (Modalidades, Transmissão, Quitação e Extinção das Obrigações, Inadimplemento, Contratos em Geral, Espécies de Contratos, Atos Unilaterais, Títulos de Crédito, Responsabilidade Civil e Preferências e Privilégios Creditórios), Direito da Empresa (Do Empresário, Da Sociedade, Do Estabelecimento, dos Institutos das Coisas), Direito das Coisas (Posse, Direitos Reais, Propriedade, Superfície, Servidões, Usufruto, Uso, Habitação, Direito do Promitente Comprador, Penhor, Hipoteca e da Anticrese), Direito da Família (Direito Pessoal, Direito Patrimonial, Da União Estável, Da Tutela e da Curatela), Sucessões (Sucessões em Geral, Sucessão Legitima, Sucessão Testamentária, Inventário e Partilha), e 1 Livro Complementar (Disposições Finais e Transitórias).

Este último Livro serve para disciplinar as questões genéricas de aplicabilidade do CC e também as questões relativas à fase de transição do antigo para o novo CC.

Apesar de um pouco densa, a descrição acima serve para demonstrar a abrangência dos dispositivos contidos no CC, que no seu conjunto pretende englobar as situações que estejam na esfera das relações de entes privados, mesmo que em algumas situações, seja necessário o socorro de lei especifica, como é o caso do Estatuto do Idoso, da Criança e do Adolescente, Código do Consumidor. Cabe ressaltar que, no eventual conflito de algum comando legal, devem prevalecer as bases previstas na Constituição Brasileira. Portanto, o Código Civil rege as relações privadas, de forma genérica na sua Parte Geral e de maneira específica na Parte Especial, sendo suplementado por legislações especiais, e nos casos de eventuais conflitos devem ser dirimidos pela Constituição.

Para exemplificar as situações que são capituladas no Código Civil, ficam patenteadas as características da personalidade e da capacidade do individuo, inclusive com seus direitos, no título que trata das pessoas naturais. No que se refere às pessoas jurídicas, ficam declarados os conceitos gerais que as identificam , bem como associações e fundações, além de pontificar as conceituações do domicilio com suas características. São relevantes estes conceitos e identificações, contidas em 78 artigos iniciais, porque oferecem a base daqueles que efetivamente celebram ou mantém relações jurídicas entre si, e que serão tratados nos artigos e capítulos seguintes do mesmo Código.

Também são tratados em Livro especifico, o Direito da Empresa, que estabelece parâmetros e definições dos tipos de empresas no país e sua forma de funcionamento, bem como a composição das sociedades empresárias.

Outro item de suma importância é aquele que trata dos Contratos. Isto porque é impossível passar pela vida sem contratar alguma coisa. Até mesmo uma compra no supermercado ou a utilização de transporte coletivo é um contrato, que no caso trata da área de consumo de produtos e serviços. Aliás, ao falar sobre a questão da vida, o CC também disciplina os aspectos da personalidade e dos direitos do nascituro e das pessoas, que se encontra na sua Parte Geral.

Importante ressaltar que, até para segurança jurídica das relações, existem prazos para que as pessoas, tanto físicas como jurídicas, requererem direitos e se obrigarem em determinados assuntos. Para tanto, o Código Civil regula os prazos e define os termos iniciais de contagem, para minimizar a instabilidade social.

Em resumo, o Código Civil é um importante instrumento de pesquisa e utilização pela sociedade nas suas relações jurídicas, que refletem a própria atuação da pessoa humana em todas suas nuances. Nesse particular, deve-se prestigiar a sua compreensão e aplicação no cotidiano, objetivando a obtenção de maior justiça e equidade na convivência social. No mais, cada item inserido no Código Civil, pela sua extensão e importância, deve ser objeto de análise especifica, necessária a compreensão, mesmo que parcial e preliminar, da complexidade que possuem. Por exemplo, a questão das Sucessões, dos Títulos de Crédito, da seara da Família, são temas tão vastos na sua amplitude que devem, sem sombra de dúvida, serem estudados e interpretados para a correta e justa aplicabilidade.

Deste modo, cabe reforçar que, o Código Civil Brasileiro é um compêndio de dispositivos legais essencial na vida civil do país, basilar para as relações jurídicas decorrentes.

Leia também:

Vandeler Ferreira
OAB/RJ 113.274

Fontes
BRASIL.Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL.Decreto Lei 4.657 de 04 de setembro de 1942.
BRASIL.Lei 3071 de 1 de janeiro de 1916

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