Garantias Constitucionais

Advogada (OAB/MG 181.411)

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As garantias constitucionais foram criadas como mecanismo para coibir o abuso estatal ou ilegalidade cometida pelo coator protegendo os direitos fundamentais dos indivíduos. São ações constitucionais que visam sanar ou impedir lesão ou coação que atinjam os direitos individuais ou coletivos, a depender da situação, denominadas pelo Direito com remédios constitucionais, no qual o impetrante é denominado como paciente.

São remédios adotados pela Constituição Federal

Habeas Corpus

Essa ação está prevista no art.5º, inciso LXVIII, da CF e pautada também no capítulo X, do artigo 647 ao 667 do Código Processo Penal, visando proteger a liberdade de locomoção de um indivíduo que esteja sofrendo ameaça ou coação ou que esteja até mesmo na eminência de uma, em razão de ilegalidade ou abuso do coator.

Como se entende ser uma ação para o exercício da cidadania, ela é gratuita, e pode ser impetrada pelo próprio indivíduo que sofre o constrangimento ou a coerção ou por um terceiro em seu favor ou até mesmo pelo Ministério Público.

Mandado de Segurança

Previsto no art. 5º, inciso LXIX e regulamentado na Lei 12.016/2009. Possui natureza residual, ou seja, somente será impetrado quando não couber Habeas Corpus nem Habeas Data.

Visa proteger o direito líquido e certo, que por sua vez é aquele que pode ser aferido de plano, não há contestação, é inegável e irrefutável.

E neste caso o autor do abuso do poder ou da ilegalidade é autoridade pública ou agente que integra o Poder Público e que esteja no exercício de sua função.

A Constituição Brasileira ainda prevê o mandado de segurança coletivo, que tutela o interesse de direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos.

Tendo como legitimidade ativa para a impetração da demanda: os partidos políticos que tenham representação no Congresso Nacional e a organização sindical, entidade de classe ou associação, que esteja devidamente constituída e em atividade há mais de um ano, agindo em defesa somente de seus associados ou membros.

Mandado de Injunção

Presente no art. 5º, inciso LXXI da CF e regulado pela Lei 13.300/16. É impetrado quando ocorre supressão à legislação ou normativas do Poder Público que regulamente o ordenamento jurídico referentes a direitos e liberdades constitucionais do paciente e ainda direitos relacionados à nacionalidade, soberania e cidadania.

Em suma o paciente necessita satisfazer efetivamente o seu direito fundamental, mas encontra obstáculo por não haver lei que o normatize, impedindo-o da viabilidade de exercê-lo.

Essa omissão se dá pelo fato de algumas normas, quanto à aplicabilidade, terem eficácia limitada, neste caso, necessitam de regulamentação infraconstitucional para produzirem efeitos, cabendo assim o mandado de injunção.

Habeas Data

Assegurado no art. 5º, inciso LXXII e pela Lei 9.507/97. Caberá quando seja impedido de obter dados, referente ao próprio paciente, que estejam sob custódia de órgãos do governo ou entes de caráter público.

Assim, como o habeas-corpus, também é gratuito a impetração de sua ação, assegurado na própria Constituição em seu art. 5º, inciso LXXVII.

Indicado também para o indivíduo que pretenda modificar as informações no banco de dados se caso não preferir conceber de maneira sigilosa por via administrativa ou judicial.

Contida no art. 5º, inciso LXXIII e Lei 4.417/65. Qualquer cidadão possui legitimidade para propor Ação Popular com a finalidade de declarar nulidade ou anular os atos lesivos ao patrimônio (público ou que o Estado faça parte, histórico ou cultural), o meio ambiente e à moralidade administrativa.

Por entender ser uma ação que visa resguardar direitos difusos e coletivos, fica isento de custas e ônus de sucumbência para que seja facilitado o seu acesso.

Enfatiza-se que o termo “cidadão” usado pela norma se refere ao dever de fazer prova da cidadania com o seu título de eleitor (ou correspondente) e, portanto estar plenamente em gozo de seus direitos eleitorais.

Se finda a explanação dos remédios constitucionais concebidos para garantir e efetivar os direitos fundamentais de todo e qualquer indivíduo representando mecanismos para prevenir ou corrigir atos ilegais e abusadores do Poder Público.

Referências:

ALBURQUERQUE, Valéria Medeiros de. Mandado de Segurança coletivo. Justiça e Cidadania. Edição 27, Outubro de 2002. Disponível em: <https://www.editorajc.com.br/mandado-de-segurancacoletivo/>. Acesso em: 09 jun. 2021.

ANJOS, Cynthia Lazaro dos. Habeas Corpus. Direito Net. Belo Horizonte- MG. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2862/Habeas-Corpus>. Acesso em: 09 jun. 2021.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 07 jun. 2021.

GUIMARÃES, Mariana. Remédios constitucionais: desvenda tudo sobre eles. IDP Online. Disponível em: < https://online.idp.edu.br/blog/direito-constitucional/remedios-constitucionais/>. Acesso em: 10 jun. 2021.

MARTINELLI, Gustavo . Conheça os remédios constitucionais e as suas particularidades. Blog da Aurum. Novembro, 2020. Disponível em: <https://www.aurum.com.br/blog/remedios-constitucionais/>. Acesso em: 10 jun. 2021.

SCHAEFER, Jacqueline Dias de. Remédios ou Garantias de Direito Constitucional- Baseado no Artigo 5º da Constituição Federal. Direito Net. Belo Horizonte- MG. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9708/Remedios-ou-garantias-de-Direito-Constitucional>. Acesso em: 10 jun. 2021.

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