Lei de Proteção dos Mananciais

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Em 1997 foi promulgada a lei Estadual de proteção dos mananciais no Estado de São Paulo. Refletindo a necessidade de se estabelecer parâmetros com o fim de preservar ou tentar preservar o que restara dos mananciais paulistas, a Lei Estadual N. 9.866 trata da proteção e recuperação de condições ambientais específicas com o intuito de garantir a produção de água necessária para o abastecimento e consumo das gerações atuais e futuras.

Embora a grande novidade desta lei seja o de abranger toda a região do Estado de São Paulo, não apenas a região metropolitana como acontecia com a lei anterior da década de 70, o que já representa um avanço para gestão de recursos hídricos no Estado como um todo, ela ainda peca por não definir quais as regiões consideradas como “área de preservação e recuperação de mananciais” (APRM).

Segundo a referida lei, as APRMs, que se enquadram nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos (UGRHI – Lei n. 7.663/91), são definidas como “uma ou mais sub-bacias hidrográficas de interesse regional para abastecimento público”. Mas a definição exata de quais áreas são estas deve ser feita através de propostas ao Comitê de Bacia Hidrográfica e deliberação do CRH (Conselho Estadual de Recursos Hídricos), com participação do CONSEMA e do CDR (Conselho Estadual de Meio Ambiente e Conselho de Desenvolvimento Regional, respectivamente). Após esta etapa e a aprovação pelos órgãos acima a proposta é encaminhada ao Poder Executivo para que seja encaminhado um Projeto de Lei à Assembléia Legislativa para criação da APRM, juntamente com outro Projeto de Lei específica que irá regulamentar as atividades na APRM.

Outra questão importante referente às APRMs, é a delimitação de áreas de intervenção com diferentes características de uso e aplicação de dispositivos normativos. São três os tipos de áreas de intervenção na APRM:

- Área de restrição à ocupação, é a área, além da definida “pela Constituição do Estado e por lei como de preservação permanente, aquelas de interesse para a proteção dos mananciais e para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais”;

- Área de ocupação dirigida, são “aquelas de interesse para a consolidação ou implantação de usos rurais e urbanos, desde que atendidos os requisitos que garantam a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento das populações atuais e futuras”;

- Áreas de recuperação ambiental, aquelas “cujos usos e ocupações estejam comprometendo a fluides, potabilidade, quantidade e qualidade dos mananciais de abastecimento público e que necessitem de intervenção de caráter corretivo”.

Em seu Capítulo III, a Lei 9.866 define os seguintes instrumentos de planejamento e gestão para serem aplicados nas APRMs com o intuito de facilitar a interação e intervenção nos fatores sociais, ambientas, políticos e econômicos da região que compõe a APRM:

I - áreas de intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;

II - normas para implantação de infra-estrutura sanitária;

III - mecanismos de compensação financeira aos Municípios;

IV - Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental (PDPA que tem as diretrizes definidas no capítulo VI);

V - controle das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, capazes de afetar os mananciais;

VI - Sistema Gerencial de Informações;

VII - imposição de penalidades por infrações às disposições desta lei e das leis específicas de cada APRM.

Por fim, são definidas as penalidades para os infratores que desrespeitarem a legislação relativa a APRM que, dentre outras coisas, definirá as atividades possíveis na área de preservação e recuperação de mananciais inclusive àquelas referentes à saneamento e lançamento de efluentes industriais ou não. As penalidades variam de multas e interdições à embargos e até demolições de obras, incluindo perdas de benefícios fiscais e de obtenção de financiamentos em estabelecimentos estaduais de crédito.

Para a região metropolitana de São Paulo, como já havia legislação sobre o tema (Lei N. 898/75 e Lei N. 1.172/76) esta fica sendo válida até a promulgação das leis específicas das APRMs, com exceção dos artigos que tratam das penalidades e do inciso XIX da Lei N. 898, que ficam expressamente revogados.

Arquivado em: Direito, Meio Ambiente
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