Classes de Corpos d’Água

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Com base no que foi definido pela Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH – Lei N. 9.433/97), a classificação dos corpos d’água, tida como uma das ferramentas da referida política, é dada pela Resolução CONAMA N.º 20 de 18 de junho de 1986.

O objetivo desta classificação é possibilitar a determinação dos usos preponderantes, adequação dos controles de poluição e criar instrumentos para avaliar a evolução da qualidade dos corpos d’água. De acordo com a Resolução a classificação do corpo d’água é dada não necessariamente com o estado atual do corpo hídrico, mas também de acordo com o nível de qualidade que se pretende para o corpo hídrico a fim de atender as necessidades da população local.

Assim, classifica-se os corpos hídricos nacionais em nove classes sendo as cinco primeiras classes de água doce (com salinidade igual ou inferior a 0,50%), as duas seguintes de águas salinas (com salinidade igual ou superior a 30%) e as duas últimas de águas salobras (com salinidade entre 0,5% e 30%), conforme a seguir:

  • Classe Especial: aquelas destinadas ao abastecimento doméstico prévia ou com simples desinfecção; e à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
  • Classe 1: destinadas ao abastecimento doméstico após tratamento simples; à proteção das comunidades aquáticas; à recreação de contato primário (natação, esqui e mergulho); à irrigação de hortaliças consumidas cruas e de frutas que cresçam rentes ao solo e ingeridas sem remoção de película; à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
  • Classe 2: águas destinadas ao abastecimento doméstico após tratamento convencional; à proteção das comunidades aquáticas; à recreação de contato primário; irrigação de hortaliças e frutíferas; à criação natural e/ou intensiva de espécies destinadas à alimentação humana.
  • Classe 3: águas destinadas ao consumo humano após tratamento convencional; à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; dessedentação de animais;
  • Classe 4: águas destinadas à navegação; harmonia paisagística; e aos usos menos exigentes.
  • Classe 5: águas salinas destinadas à recreação de contato primário; proteção das comunidades aquáticas; criação natural e/ou intensiva de espécies destinadas a alimentação humana.
  • Classe 6: águas salinas destinadas á navegação comercial; harmonia paisagística; recreação de contato secundário.
  • Classe 7: águas salobras destinadas à recreação de contato primário; proteção das comunidades aquáticas; á criação natural e/ou intensiva de espécies destinadas a alimentação humana.
  • Classe 8: águas salobras destinadas à navegação comercial; harmonia paisagística; recreação de contato secundário.

Em seguida a Resolução define quais os limites para presença de coliformes, substâncias que causam turbidez, material sólido e outros parâmetros que medem a qualidade da água, para cada classe citada acima e algumas restrições de uso e lançamento de efluentes, sendo que a classe que mais possui restrições de uso é a Classe Especial.

Arquivado em: Hidrografia
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