Política Nacional de Recursos Hídricos

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A Política Nacional de Recursos Hídricos, também conhecida como Lei das Águas, é uma legislação específica que define como o Estado brasileiro fará a apropriação e o gerenciamento dos recursos hídricos nacionais. Tal regramento já estava previsto na Constituição Federal de 1988, em seu 21º artigo, inciso XIX, quando se propõe “instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso”. A instituição da Política Nacional de Recursos Hídricos se dá pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Ela apresenta 57 artigos, divididos em seis seções e quatro títulos. Seu texto sofreu algumas alterações em 2000 e em 2010, essa última pela Lei nº 12.334, à cerca da política de barragens no país.

A Lei das Águas coloca em seu artigo 1º que a água é um recurso natural limitado, de domínio público, mas dotado de um valor econômico. Por ser limitado prevê-se que, em casos de escassez de água no país, seu uso deve ser prioritariamente destinado ao consumo humano e animal. O artigo ainda coloca a bacia hidrográfica como unidade territorial a ser adotada para a implementação da Política Nacional de Recursos de Hídricos e termina colocando que a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada, contando com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos são: garantir a disponibilidade de água à atual e às futuras gerações, utilizar de forma racional e integrada os recursos hídricos, baseado na ideia de desenvolvimento sustentável, e prevenir e defender o país contra possíveis eventos hidrológicos. Entre suas principais diretrizes de ação estão: a gestão dos recursos hídricos e sua adequação às diversidades do Brasil, a integração de tais recursos junto à gestão ambiental, à do uso do solo e à dos sistemas estuarinos e zonas costeiras, e a articulação do planejamento com o de outros setores usuários e o planejamento de diferentes níveis federativos.

No artigo 5º da Lei das Águas são apontados os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos que, além dos próprios planos para a gestão da água no Brasil, estão também previstos a outorga e cobrança pelo uso dos recursos hídricos. No inciso VI, coloca-se que um de seus instrumentos é o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, que coleta e divulga dados sobre a quantidade e a qualidade da água do país.

Já o sétimo artigo da Lei 9.433/97 aponta o conteúdo mínimo necessário para os Planos de Recursos Hídricos. Além de diagnosticar a situação dos recursos hídricos, o plano também deve analisar alternativas de crescimento demográfico, atividades produtivas e de padrões de ocupação do solo. Até porque a escassez de água potável, cada vez mais comum pelo mundo, se deve pela falta de políticas públicas adequadas, mas também, pela ocupação e uso irregular do solo e de insumos agrícolas e industriais.

O texto prevê ainda um balanço entre disponibilidades e demandas futuras, a fim de evitar conflitos, e o estabelecimento de metas e medidas para a racionalização do uso, o aumento da quantidade e a melhoria dos recursos hídricos disponíveis. Os Planos de Recursos Hídricos devem apontar, também, os critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e propostas para a criação de áreas de proteção destes recursos. Tudo isso elaborado por bacia hidrográfica, por estado e para o país como um todo.

O que foi feito até agora pode ser consultado através do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do Ministério do Meio Ambiente e da Agência Nacional de Águas, órgãos responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos no país.

Referências bibliográficas:

BRASIL. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm>. Acesso em: 30 de agosto de 2016.

Arquivado em: Hidrografia, Meio Ambiente
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