Impedimento do Juiz nos Processos Cíveis

Por Ana Rita Ribeiro Teles

Advogada (OAB/MG 181.411)

Categorias: Direito
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Impedimento no ramo do Direito significa dizer que o magistrado ou quem atue de forma direta ou indiretamente no processo, como promotores, oficiais de justiça, chefe de secretaria, o escrivão, mediador e conciliador judicial, dentre outros, devem ser sempre imparciais ao lidarem com o processo, conforme previsto no artigo 148 do Código de Processo Civil.

Diferentemente da suspeição, também destacado no mesmo capítulo do código citado acima, o impedimento é referente a causas objetivas e possui presunção absoluta, em outras palavras, são motivos óbvios, irrefutáveis e incontroversos, não necessitando de provas em contrário.

Se enquadrado em causas que são declaradas como impedimento, o magistrado deve ser apartado do litígio para que não possa interferir na decisão prolatada a fim de favorecer uma parte em detrimento de outra em um processo judicial.

São as causas de impedimento, de acordo com o artigo 144 do CPC:

I- Mandatário, perito, membro do Ministério Público ou testemunha

Se o juiz em outro momento agiu em nome de algum sujeito do litígio, ou atuou como perito ou membro do MP ou até mesmo como testemunha em outro processo que continham as mesmas partes, demonstrado está a parcialidade dele em exercer sua função jurisdicional, portanto devendo ser vedado de julgar o processo.

II- Decisão prolatada em outro grau de jurisdição

O juiz que tenha participado em outro de grau de hierarquia da justiça, proferindo decisão, seja em grau elevado ou abaixo do que se encontra. Sendo sua parcialidade indiscutível.

III- Parente como defensor público, advogado ou integrante do Ministério Público

Estes defensores se parentes até terceiro grau ou cônjuge ou companheiro impedem o juiz de executar o julgamento do processo, se já faziam parte dele antes do juiz assumi-lo, a fim de evitar fato posterior.

IV- Juiz como parte ou parente

Se o próprio juiz é parte do processo ou se sujeito da relação processual é cônjuge, companheiro ou até mesmo parente consanguíneo ou afim, limitando a terceiro grau de linha reta ou colateral, há a instalação irrefutável do impedimento. Não se pode esperar uma decisão da justiça fazendo parte dela.

V- Relação com pessoa jurídica

Se o magistrado faz parte da pessoa jurídica litigante seja como sócio, membro de direção ou administração, não se pode julgar o processo, uma vez que visa uma decisão favorável a ele.

VI- Herdeiro, donatário ou empregador

Se o magistrado do processo receberá algo após o fim do litígio, seja como herdeiro presuntivo ou donatário é clarividente que se beneficiará do julgamento, logo, não se poderá agir como julgador da tutela pretendida. E nem mesmo sendo empregador de litigantes, evitando submissão entre ele e trabalhador.

VII- Vínculo com instituição de ensino

Se o magistrado possui uma relação advinda de contrato de prestação de serviço ou vínculo de relação de emprego com alguma instituição de ensino postulante do processo, estará implicada sua imparcialidade.

VIII- Escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente

Se parte é cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge ou companheiro ou possui parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, no máximo a terceiro grau. Mesmo que seja representado por outro advogado do escritório.

IX- Embate com parte ou advogado

Sendo o magistrado parte ativa na postulação do litígio, ou seja, como parte autora, será configurado a falta de parcialidade no julgamento, logo, não devendo exercer suas funções no processo.

Esclarecido os pontos importantes das causas de impedimento é de suma relevância a argüição desde a ciência das causas desse instituto visto que afetam diretamente nas decisões prolatadas dos processos, podendo deste modo evitar injustiças, carecendo inclusive os atos realizados pelo magistrado impedido serem declarados nulos, para maior segurança jurídica.

Referências:

BASTOS, Athena. Suspeição do juiz e impedimento no Novo CPC e no CPP. SajAdv. 2019. Disponível em: <https://blog.sajadv.com.br/suspeicao-e-impedimento/>. Acesso em: 05 jul. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 02 jul. 2021.

FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. et al. Código de Processo Civil Anotado. 2019. Disponível em:<https://aaspsite.blob.core.windows.net/aaspsite/2019/02/CPC_anotado25.2.2019_atual.pdf>. Acesso em: 02 jul. 2021.

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