Direito eleitoral

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Direito eleitoral é o ramo do direito que estuda os processos eleitorais e sua legislação. No Brasil, ele é o elemento central da Justiça Eleitoral, uma das três justiças especializadas (junto com a Militar e a do Trabalho) e capitaneada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Sua principal fonte é a Constituição Federativa, complementada especialmente pelo Código Eleitoral (Lei no 4.737/65) e pela Lei das Eleições (Lei no 9.504/97), entre outros. Para manter a estabilidade de uma democracia livre, este direito almeja procedimentos objetivos tanto para os eleitores e candidatos quanto para processo eleitoral (pleito) em si. Seu fundamento básico é a soberania popular, manifestada no Brasil por sufrágio universal.

A Justiça Eleitoral classifica-se como justiça especial ou especializada, que é toda justiça focada em uma área específica da vida pública. Ela nasceu em 1932, com o primeiro Código Eleitoral durante o governo Vargas, e se tornou instituição constitucional na Carta Magna de 1934, inovando por inaugurar o voto secreto (o eleitor teria total discrição em sua escolha) e o sufrágio feminino, ainda que limitado a mulheres em cargos públicos remunerados. Abaixo do TSE (última instância), sua hierarquia é feita dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs; 2a instância), dos Juízes Eleitorais (1a instância) e das Juntas, que são órgãos constituídos somente em época de eleição.

A soberania é a característica-chave do Estado de Direito, dotando o Estado do poder de administrar as políticas públicas. Em democracias livres, ela é sustentada pela vontade do povo, ou soberania popular, que supõe que todos os governantes e legisladores foram escolhidos livremente pelos cidadãos. Tal soberania fundamenta-se no sufrágio universal, quando não há restrições étnicas, sociais ou econômicas para um indivíduo eleger e ser eleito. Seu oposto é o sufrágio restrito, que está presente em partes do mundo ou na própria história brasileira, a exemplo do sufrágio censitário (limitações de ordem econômica, presente na Constituição do Brasil Império), masculino (exclui o sexo feminino das eleições) e cultural (ou capacitário, onde se considera a escolaridade). Por esta análise, deduz-se que o sufrágio universal do Brasil não é "perfeito", visto que a Constituição inclui uma limitação cultural (inelegibilidade de analfabetos) no parágrafo quarto de seu art. 14.

O Brasil é uma democracia indireta, onde os representantes são escolhidos por voto dos cidadãos, mas com plebiscitos e referendos (exemplos de democracia direta) para questões específicas. No Brasil, o sistema eleitoral é monopólio dos partidos políticos, que são as entidades intermediárias entre o poder estatal e os cidadãos. Tal monopólio proíbe a eleição de candidatos independentes, ou seja, aqueles sem filiação a partidos. Embora sejam, formalmente, entidades baseadas num eixo ideológico, os partidos brasileiros sofrem de intenso fisiologismo, que é a adequação de suas atitudes a qualquer valor mais lucrativo no momento. A fidelidade partidária é outra característica muito desrespeitada, especialmente após a promulgação da PEC 113/2015, que prevê até 30 dias para que um político recém-eleito troque de partido sem qualquer punição.

Financiamento de campanhas é outra preocupação constante, tendo sofrido sua mais importante alteração na "minirreforma eleitoral" de 2013 (PL 5.735). Com ela, entidades jurídicas (ex.: empresas) ficaram proibidas de doar qualquer montante para campanhas políticas, uma medida que visa a desincentivar a corrupção e a desigualdade de oportunidades entre candidatos. O TSE também proibiu financiamento coletivo por meio digital, restando aos candidatos quatro meios de captação: 1) recursos próprios ou 2) do próprio partido ou de fundos partidários, mais 3) doações de pessoas físicas ou 4) de outros partidos ou candidatos. Doações de entidades estrangeiras também são proibidas.

Referências bibliográficas:

"A história da justiça eleitoral no Brasil - TRE/RN". Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Natal. Disponível em: <http://www.tre-rn.jus.br/institucional/centro-de-memoria/tre-rn-a-historia-da-justica-eleitoral-no-brasil>.

BATINI, Silvana. "Direito eleitoral". Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2015. Disponível em: <https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/direito_eleitoral_2015-2.pdf>.

CAMPOS, Ana Cristina. "Proibição de recursos de empresas traz desafio para campanhas eleitorais". EBC, Brasília, jul. 2016. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-07/proibicao-de-recursos-de-empresas-traz-desafio-para-campanhas-eleitorais>.

"Promulgada emenda que abre 'janela' para troca de partido". Agência Senado, Brasília, fev. 2016. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/02/18/promulgada-emenda-que-abre-janela-para-troca-de-partido>.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição (1988). Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Lei no 9.504/97. Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm>.

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