Novo Código Florestal

Bacharelado e Licenciatura em Ciências Biológicas (FURB, 2006)
MBA em Educação Ambiental (Senac, 2010)

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A Lei Federal nº 12.651/2012, popularmente conhecida como Novo Código Florestal, estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

As áreas de preservação permanente, cujo conceito são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, são determinadas no código florestal, considerando-se:

  • as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima variável de 30 a 500 metros, de acordo com a largura do curso d’água;
  • as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 metros em zonas rurais e 30 metros em zona urbana;
  • as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
  • as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes num raio mínimo de 50 metros;
  • as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
  • as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
  • os manguezais;
  • as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
  • no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°;
  • as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;
  • em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

As áreas de preservação permanente somente poderão ser ocupadas em casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Caso contrário, o proprietário dessas áreas tem como dever preservá-las.

Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, que é denominada de Reserva Legal. Para imóveis na Amazônia Legal, a reserva deve ser de 80% em áreas de florestas, 35% em áreas de cerrado e 20% em campos gerais. Nas demais regiões do país, deve ser de 20% da área. Tal reserva deve constar no Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade, dispensando a averbação na matrícula do imóvel. O CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

A exploração de florestas nativas e formações sucessoras dependerá de licenciamento pelo órgão ambiental competente mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

Outra questão importante abordada nessa lei, é a regularização de imóveis situados em APP nas zonas rurais. Nas Áreas de Preservação Permanente (APP), é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, sendo necessária a recomposição das faixas marginais ao curso d’água de forma proporcional à área da propriedade.

Referências:

BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe Sobre A Proteção da Vegetação Nativa; Altera As Leis nos 6.938, de 31 de Agosto de 1981, 9.393, de 19 de Dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de Dezembro de 2006; Revoga As Leis nos 4.771, de 15 de Setembro de 1965, e 7.754, de 14 de Abril de 1989, e A Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de Agosto de 2001; e Dá Outras Providências.

Arquivado em: Direito, Ecologia
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